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Transformar MEI em LTDA

Paola

Paola

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 14:21

Boa tarde!

Qual o procedimento para transformar Micro Empreendedor Individual em Sociedade Ltda?

Liguei para junta de MG e eles informaram que primeiro devo fazer o desenquadramento do SIMEI, porém tenho algumas dúvidas:

Quando faço esse desenquadramento a empresa deixa de ser MEI no mês seguinte ou só no exercício seguinte?

Existe aluma taxa (valor) para fazer este desenquadramento?

Quanto tempo depois posso transformar em LTDA?


Obrigada!!!!

CARLOS M N MARQUES

Carlos M N Marques

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 20:43

Paola, boa noite!

pelo menos aqui em São Paulo vc deve proceder a considerar uma MEI, do ponto de vista de registro mercantil, como se fosse uma firma individual - empresario.
redige o contrato social de transformação, onde inclui novo socio;
redige a baixa da empresa anterior, pela transformação da empresa;
redige a declaracao de ME/EPP se for o caso.

segue abaixo o texto "modelo" para voce dar um START ai.
espero ter ajudado.

CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO
SOCIEDADE LIMITADA
“TSUNAMI COSMETICOS E BELEZA LTDA. - EPP”



ANTONIA APARECIDA CORDEIRO, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG XXXXXX – SSPSP e do CPF XXXXX, residente à Rua Artur Virtanem nº 60 – Vila Nova Cachoeirinha - CEP 02567-100 - São Paulo, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob NIRE XXXXX e no CNPJ XXX, fazendo uso do que permite o §3º do art. 968 da Lei 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar 128/2008, ora transforma seu registro de MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL em SOCIEDADE EMPRESÁRIA, uma vez que admitiu o sócio JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG XXXXXX– SSPEP e do CPF XXXXXXX, residente à Travessa Ferdinando Biusson nº 63 – Vila Nova Cachoeirinha – CEP 02567-050 - São Paulo/SP, passando a constitui o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual se regerá, doravante, pelo presente CONTRATO SOCIAL o qual se obrigam mutuamente os sócios.
1ª. A sociedade girará sob o nome empresarial “TSUNAMI COSMETICOS E BELEZA LTDA . - EPP”, estabelecido à Av Peri Ronchetti, 107 – Jd Peri – CEP 02633-000 – São Paulo/SP.
2ª. O capital social é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelo sócio:
Sócio Nº de quotas Percentual Valor das quotas
QUITERIA VIRGINIA BARBOSA 25.000 50,00 % R$ 25.000,00
JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA 25.000 50,00 % R$ 25.000,00
TOTAL 50.000 100,00 % R$ 50.000,00


3ª. A sociedade tem por objetivo social comércio varejista cosméticos e artigos de perfumaria em geral.

4ª. A sociedade iniciou suas atividades na data do registro de seu contrato social e seu prazo de duração é indeterminado.
5ª. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
6ª. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
7ª. A administração e gerência, bem como o uso da firma caberá à ambos os sócios, já qualificados, que ficaram incumbidos de todas as obrigações sociais, representando a sociedade judicial e extra - judicialmente, ficando vedado o uso da firma em negócios alheios a sociedade. Podendo, utilizar apenas de uma assinatura para movimentação bancária tais como abertura de contas, emissão e requisição de cheques etc... Porém fica obrigatório a utilização de ambas as assinaturas para alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens da sociedade.
8ª. Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
9ª. Nos quatro primeiros meses seguintes ao termino do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrado(res) quando for o caso.
10ª. A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
11ª. A sociedade assume neste ato todo o ativo e passivo do empresário supra qualificado.
12ª. Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotados em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.

13. Os Administradores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade.
14ª. Fica eleito o foro de São Paulo, Estado de São Paulo, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias na presença de 02 (duas) testemunhas.

São Paulo, 12 de maio de 2012.


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ANTONIA APARECIDA CORDEIRO _____________________________________
JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA


Testemunhas:


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