estranho mesmo esta questao; em Sao Paulo nao gera inscricao estadual, entao teria que verificar junto ao fisco de seu Estado sob esta questao.
o que pode ocorrer é que se foi, no ato de preenchimento do PGD,
o fornecimento de peças/produtos.
a natureza da sua atividade é a prestação de serviços entao segue a regra da mesma.
O Artigo 146, Inciso XI da Instrução Normativa SRP nº. 03/2005 prevê a retenção de 11% do INSS, se contratado mediante cessão de mão-de-obra, o serviço de "Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares". Portanto, os serviços prestados por motoboy (de moto ou carro) estarão sujeitos a retenção e recolhimento de 11% (onze por cento) do INSS pelo tomador do serviço na GPS - Guia da Previdência Social com o CNPJ do prestador do serviço. É dispensada a retenção do INSS quando o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP - Secretaria da Receita Previdenciária para recolhimento em documento de arrecadação GPS - hoje de R$ 29,00 (Artigo 148 da Instrução Normativa SRP nº. 03/2005). O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas (parte empregador) à Previdência Social. Independente de ser a empresa optante pelo Simples Nacional ou não, estará sujeita à retenção do INSS para o serviço mencionado acima. A íntegra da Instrução Normativa SRP nº. 03/2005 está disponível no site https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/SRP/in0032005.htm.