x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 1

acessos 14.140

EIRELI e a tributação

CARLOS COBRATERRA

Carlos Cobraterra

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 13:26

Bom dia a todos. Estou interessado em abrir um a EIRELI de atividade contábil. Pretendo prestar serviços contábeis para a empresa em que sou registrado atualmente. Ocorre que, de acordo com o artigo 150 do RIR/99, o empresário individual de contabilidade não se equipara a pessoa jurídica, logo sua tributação estaria sujeita a tabela progressiva do IRPF. Contudo encontrei o seguinte texto, na Internet, que transcrevo incluindo os créditos:

Márcio Santos Damasceno

Advogado em Salvador/BA, Contador, pós-graduado em Direito e Processos Tributários, sócio da Chaves & Damasceno Consultores Associados, consultor e assessor de empresas



A Lei 12.441/2011 criou a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) dispensando à mesma tratamento societário das sociedades limitadas.

Com esse novo tratamento, a Eireli somente responderá com seus bens pessoais nos limites do capital social por ele integralizado, como já acontecia nas sociedades limitadas, na forma do art. 1.052, combinado com o art. 1.024, todos do Código Civil.

Antes da criação da Eireli existia apenas o empresário individual cujo patrimônio confunde com o patrimônio da pessoa física titular, podendo os bens pessoais ser penhorados ou arrestados para a satisfação das dívidas sociais da empresa formada.

Assim como o antigo Código Civil de 1916 (art. 16), o atual Código Civil de 2002 (art. 44) não considera o empresário individual como pessoa jurídica. Nesse ponto, consoante o artigo 966, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Diz ainda o parágrafo único que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Em outras palavras, o Codex não permite o registro como empresário daquele que exerce atividade própria de profissão regulamentada, como é o caso do médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, entre outros.

Pois bem. Feitas estas considerações iniciais passemos à análise do regime de tributação, que é o objetivo de estudo do presente artigo. Como dito, as antigas firmas individuais, bem como atualmente os empresários individuais, nunca foram considerados pessoas jurídicas.

Entretanto, para os fins meramente tributários, a lei tributária, numa ficção jurídica, equiparou as antigas firmas individuais, atualmente empresários individuais, às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º, e Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a", incorporadas ao art. 150 do RIR/99). Até aqui tudo bem.

Acontece que a regra de equiparação à pessoa jurídica não é absoluta, mas relativa. Isto porque, são excluídas da equiparação, dentre outras, as pessoas físicas que, individualmente exerçam as profissões ou explorem as atividades próprias de profissão regulamentada, como é o caso dos casos profissionais citados: médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, além do jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas, bem como os corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos, e os agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (RIR/99, art. 150, § 2º).

De todo modo, ainda que tenham o registro na Junta Comercial, a inscrição no CNPJ, e ainda, sejam autorizados à emissão de notas fiscais pelo fisco municipal, não poderão, para os fins da legislação tributária federal, ser equiparados à pessoa jurídica, devendo todos os rendimentos auferidos ser tributados na pessoa física. Com efeito, no caso de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda na fonte com base na tabela progressiva do imposto, o que onera, e muito, a carga tributária destes profissionais. Adicionalmente, a pessoa jurídica contratante deverá assumir o ônus das contribuições previdenciárias no percentual de 20% (Lei 8.212/91, art. 22).

Com a nova figura da Eireli, inclusive nas condições mencionadas em que as atividades exercidas são próprias de profissão regulamentada, o tratamento tributário há de ser diferente. Isto porque, a referida Lei 12.441/2011 acrescentou o inciso VI ao art. 44 do Código Civil de forma a admitir que a Eireli seja considerada PESSOA JURÍDICA.

Em outras palavras, para os fins tributários NÃO se trata de mera equiparação, conforme acontece com o simples empresário individual, mas de tratamento tributário a ser dispensado como pessoa jurídica, na sua essência. Essa assertiva se baseia no simples fato de que o Decreto-Lei 5.844/43, em seu artigo 27, reproduzidos nos artigos 146 e 147 do RIR/99, prescreve que as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil são contribuintes do Imposto de Renda.

Assim, salvo melhor juízo, entendemos que a Eireli, mesmo aquele de profissão regulamentada, será considerado pessoa jurídica para os fins tributários, não devendo ser dispensado o mesmo tratamento do simples empresário individual (titular da antiga firma individual).

COAD


Quero opiniões dos colegas no seguinte aspecto: Uma EIRELI, criada para prestação de serviços contábeis, ou ainda outras mencionadas no artigo 150 do RIR/99 (médicos, engenheiros, etc), poderá optar pelo SIMPLES ou Lucro Presumido como as demais Pessoas Jurídicas?

Nilson Guedes Gonçalves

Nilson Guedes Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 09:32

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98 de 04 de Setembro de 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: EILERI. MEI. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Desde que atendidas as exigências da legislação, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - Eirelis e pessoas físicas que preenchem os requisitos para serem consideradas Microempreendedores Individuais - MEIs podem optar pelo Simples Nacional. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. A prestação de serviços de contabilidade é compatível com a opção pelo Simples Nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.