Marlene Beneditto
No caso de início de atividades:
a) a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 360.000.00 (R$ 240.000,00 até 31.12.2011), passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
b) a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual de microempresas de R$ 360.000.00 (R$ 240.000,00 até 31.12.2011), passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
c) a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto para o regime de R$ 3.600.000,00 (R$ 2.400.000,00 até 31.12.2011) fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto pelo Simples Nacional, para todos os efeitos legais.
d) A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 ( R$ 200.000,00 até 31.12.2011) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estará excluída do regime com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
Nota: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.