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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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morte do socio

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 14:01

Uma empresa no simples nacional sem dividas esta funcionando normalmente só que é uma sociedade entre marido e mulher, o marido falesceu tem 2 anos e ele tinha 10% da empresa e era só socio cotista, e no contrato social da empresa que é muito antigo de 1974 mensiona a causa mortis que a sociedade ficara dissolvida automaticamente, obrigando-se ao socio remanescente pagar os herdeiros do falescido, só que a socia remanescente na epoca foi informada disto e não ligou disse que era herdeira de tudo mesmo e continuou a trabalhar, agora esta dando problema na junta pois ela esta como empresa inativada e pra reativar o socio precisaria estar vivo né, mesmo com estes problemas todos será que eu teria alguma opção a fazer como transformar a empresa ltda em empresa individual ja que ela esta como unipessoal mais ja pasou dos 180 dias do falescimento, ou será que eu faço ela como inventariante e contar com a sorte que a junta não ira ver la no contrato antigo que ela estaria dissolvida, pois ela agora quer reativar a empresa na junta e alterar colocando 3 filhos como socios e almentar mais uma atividade, alguem teria uma solução

THIAGO CALIL ASSAD

Thiago Calil Assad

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 14:37

boa tarde,

você pode fazer um contrato com data retroativa ao falecimento do sócio, passando as cotas do sócio aos filhos, so o único problema que você terá que assinar pelo sócio falecido que isso não pode ocorrer, agora passar uma limitada para individual não sei não, o certo seria fazer isso

obrigado

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 14:44

Sim Thiago até pensei nisto, pois já vi um contador fazer isto mesmo, mais prefiro não fazer deste jeito, sou muito medrosa, o caso desta empresa esta muito complicado ja vi que o mais correto seria encerrar e ela abrir outra, mais ela nem pensa em fechar, muito complicado mesmo, mais obrigada pela ajuda

Juracy Soares

Juracy Soares

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 14:51

Cara Mariza,
Qualquer atitude para resolver a demanda precisa estar respaldada de atributos legais.
Lembre-se que você poderá ser criminalmente imputada se ficar provada a sua participação em algum tipo de ato questionável.
Não existe situação insolúvel.
Para resolver esse caso específico, sugiro que a sócia constitua um Advogado com atuação em Direito Societário.
Esse trâmite deverá exigir a abertura de Inventário de bens do falecido, com a liberação de atos dirigidos à Junta pelo Juiz de Direito que ficar responsável pelo processo.
Espero ter ajudado.
Juracy Soares

Juracy Soares
[email protected]
(85) 9602.5424
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 15:01

Obrigada Juracy, já falei pra ela procurar mais falei um tributarista, e até agora nada, ela nem se mecheu e ainda quer que a gente aqui do escritorio faça logo a alteração, os clientes acham que somos obrigados a fazer milagres rsrsrsrsr,mais vou falar agora pra ela ver um advogado em direito societario

guilherme aprobato neto

Guilherme Aprobato Neto

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:00

Bom tarde ao todos,
estou outra vez aqui precisando de ajuda, é o seguinte:

estou com uma alteração contratual cujo um dos sócios faleceu e foi solicitado ao juiz um alvará para que o sócio remanescente pudesse efeitar a alteração admitindo outro sócio na sociedade, porem o pedido foi indeferido, veja abaixo:

“Proc. nº 0000/00 Vistos. FULANO DE TAL requereu alvará independente para autorizá-lo aos procedimentos necessários com vistas a alteração contratual da empresa “Metalúrgica Únião ltda me”, da qual figurava como sócio seu genitor jose de tal falecido em 15/12/2009. Juntou documentos. É O RELATÓRIO DECIDO A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, de valores não recebidos em vida pelos titulares. O alvará independente só é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. No presente caso, a clausula 9 do Contrato Social e da clausula X da alteração prevê expressamente a forma de gerenciamento, transferência ou de dissolução da sociedade, não havendo, portanto, necessidade de intervenção judicial para a pretensão aduzida. Inadequada via eleita para obter a providência jurisdicional requerida, carecem os autores de interesse de agir em propor a ação. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 295, inc. III, combinado com o art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais. P. R. I. Diadema, 05 de Agosto de 2.011. Rui Porto Dias Juiz de Direito“

E, no contrato social, a cláusula 9 reza o seguinte:

“ (...) Em caso de falecimento de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida. Os herdeiros do “de cujus” poderão entrar para a sociedade, se houver acordo entre os remanescentes, na hipótese de não acordo, os bens do falecido, após regularmente apurados em balanço, especialmente elaborados em 60 dias, ocorridos do óbito, serão pagos a seus herdeiros da seguinte forma 20%, 30 dias após a data do referido balanço e o restante em 24 parcelas mensais, corrigidas mensalmente pelo maior índice fixado pelo governo, vencendo a parcela 30 dias decorridos do pagamento da parcela inicial mencionada nesta cláusula”.
Assim, segundo a decisão, não há necessidade de intervenção judicial, ou seja, há possibilidade de alteração contratual diretamente na JUCESP"

já que o inventario está parado por conta desta alteração

eu pergunto
como elaborar a alteração contratual e quais os documentos a serem apresentados na Junta COmercial?

Guilherme Aprobato Neto
Depto Legalização

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