Bom tarde ao todos,
estou outra vez aqui precisando de ajuda, é o seguinte:
estou com uma alteração contratual cujo um dos sócios faleceu e foi solicitado ao juiz um alvará para que o sócio remanescente pudesse efeitar a alteração admitindo outro sócio na sociedade, porem o pedido foi indeferido, veja abaixo:
“Proc. nº 0000/00 Vistos. FULANO DE TAL requereu alvará independente para autorizá-lo aos procedimentos necessários com vistas a alteração contratual da empresa “Metalúrgica Únião ltda me”, da qual figurava como sócio seu genitor jose de tal falecido em 15/12/2009. Juntou documentos. É O RELATÓRIO DECIDO A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, de valores não recebidos em vida pelos titulares. O alvará independente só é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. No presente caso, a clausula 9 do Contrato Social e da clausula X da alteração prevê expressamente a forma de gerenciamento, transferência ou de dissolução da sociedade, não havendo, portanto, necessidade de intervenção judicial para a pretensão aduzida. Inadequada via eleita para obter a providência jurisdicional requerida, carecem os autores de interesse de agir em propor a ação. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 295, inc. III, combinado com o art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais. P. R. I. Diadema, 05 de Agosto de 2.011. Rui Porto Dias Juiz de Direito“
E, no contrato social, a cláusula 9 reza o seguinte:
“ (...) Em caso de falecimento de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida. Os herdeiros do “de cujus” poderão entrar para a sociedade, se houver acordo entre os remanescentes, na hipótese de não acordo, os bens do falecido, após regularmente apurados em balanço, especialmente elaborados em 60 dias, ocorridos do óbito, serão pagos a seus herdeiros da seguinte forma 20%, 30 dias após a data do referido balanço e o restante em 24 parcelas mensais, corrigidas mensalmente pelo maior índice fixado pelo governo, vencendo a parcela 30 dias decorridos do pagamento da parcela inicial mencionada nesta cláusula”.
Assim, segundo a decisão, não há necessidade de intervenção judicial, ou seja, há possibilidade de alteração contratual diretamente na JUCESP"
já que o inventario está parado por conta desta alteração
eu pergunto
como elaborar a alteração contratual e quais os documentos a serem apresentados na Junta COmercial?