Como a maioria da Legislação no braZil que trata de questões tributárias, veja só a incoerência do disposto a seguir:
Art. 8 § 3 º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6 º , se: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, caput )
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
Fonte: Resolução 94/2011 (CGSN).
Qual empresa exerceria tão somente atividades permitidas no Simples Nacional uma vez tendo adotado CNAE ambíguo? quem não exerce atividade ambígua não adota o CNAE ambíguo não é mesmo? Acredito que trata-se de mais uma manobra dos nossos governantes (LEGISLATIVO/EXECUTIVO) a fim de levar os contribuintes à pratica do jeitinho brasileiro e com isso ter nas mão um povo de rabo preso!(MULTA) isso funciona em todos as situações onde observa-se a interferência do estado. exemplo disso é redução na tributação veículos novos(IPI) com edição de normas que proíbam a circulação em determinados dias. (MULTA). Enfim! empresa de exerce atividade AMBÍGUA não opta pelo SIMPLES, pois exercendo tão somente atividades permitidas não haveria o porque manter CNAE ambíguo, não é assim?