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exame de suficiência para técnicos contábeis

lia saucedo amaral

Lia Saucedo Amaral

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 10:48


Alguém sabe se isto é verdade?

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.373, de 8 de dezembro de 2011 diz que sim. Nós particularmente discordamos desta exigência. Isso porque o art. 76 da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, que deu nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, estabelece o seguinte: “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei(9.295/46) somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.



Observa-se que em momento algum a Lei exige que os técnicos se submetam ao Exame de Suficiência, e, sim, determina que quem deve se submeter ao Exame é aquele que concluiu o “curso de Bacharelado em Ciências Contábeis”, sem mencionar ou incluir os concluintes do curso de Técnico em Contabilidade em sua redação.

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON) e da FACENSA (Rede CNEC); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul;sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar

Lásaro Faciroli

Lásaro Faciroli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 20:45

Lia Saucedo Amaral, boa noite!

Veja abaixo a resolução mais recente que trata deste assunto, ou seja somente os que formaram antes de 14/06/2010 que não precisariam fazer o exame de suficiência, posteriormente a esta data não tem jeito tem que fazer mesmo, acredito eu que seja o mais correto, para nivelar os profissionais desta área, bem como evitar que um profissional totalmente despreparado entre no mercado, resguardando a ele mesmo, bem como seus possíveis clientes.


Resolução CFC nº 1.461/2014 sobre Exame de Suficiência

A Resolução CFC nº 1.461/2014, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2014, determina que não será mais exigido o Exame de Suficiência de:

- Formandos em Ciências Contábeis e Técnicos em Contabilidade que concluíram o curso antes de 14 de junho de 2010.

- Contadores e Técnicos em Contabilidade que desejam restabelecer o registro profissional.

Os profissionais enquadrados nestes dois casos que se inscreveram para a 7ª edição do Exame de Suficiência, que acontecerá em 6 de abril de 2014, podem pedir a devolução da taxa de inscrição mandando e-mail para @Oculto

Em 14 de junho de 2010 foi publicada a Lei nº 12.249, que determina que somente poderão exercer a profissão os formandos aprovados em Exame de Suficiência e registrados em CRC.ej

Abraço!

Sds,
Lásaro Faciroli

FERNANDO MENDES

Fernando Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 23:06


Fica aqui a pergunta que não quer calar?

Se não tivermos mais técnicos, quem vai digitar nossos relatórios e separar nossos papéis de trabalho?

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 08:20

Pessoal,

Infelizmente, quem concluiu o curso após 2010 tem mesmo que fazer o exame para obtenção do registro.

Como mencionado acima, em 2015 será o último ano que será concedido registro a técnicos contábeis, sendo após esse período, apenas bacharéis poderão obter o registro.

Taiane, os técnicos que já tem CRC poderão trabalhar normalmente durante toda vida profissional.

Para os técnicos que ainda não tem CRC o que resta é ser aprovado nos próximos exames, penso eu que deverá ainda ter mais 2 exames, um no segundo semestre e outro no início do ano que vem (porém não tenho certeza se ano que vem terá prova para técnicos).

Se passar do prazo, os técnicos que quiserem o CRC terão que fazer o curso superior em Ciências Contábeis e pleitear o CRC para bacharel.

O resultado da prova sai em até 60 dias após a realização do exame, porém o gabarito em até 10 dias após o exame.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
ALEX DANTAS DA SILVA

Alex Dantas da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 09:58

Bom dia,

É de suma importância entendermos a importância do técnico contábil e do contador, pois ambos na prática exercem as mesmas funções, logo, deve ser esclarecido que o técnico também pode assinar balanços, diferente do que muitos pensam.

De acordo com a Resolução CFC nº 560/83, detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei., não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras. São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da Resolução CFC nº 560/83.



Alex Dantas

Bacharel em Ciências Contábeis

A Graça precede o arrependimento verdadeiro por meio da fé salvífica em Cristo Jesus. Efésios 2.8.

Ratio Contabilidade e Serviços
Watts 84 9849-3722
Tiago Sommer

Tiago Sommer

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 11:39

Bom dia.
Recebi um informativo de uma instituição de ensino do Rio Grande do Sul, no qual fazia propaganda de um curso técnico em contabilidade EAD com duração de 3 semestre (840horas), o qual começa dia 29/04/2014. Nesse informativo também dizia que quem fizesse o curso ainda poderia ter o CRC. Aí fica minha dúvida, será que ainda existe algum curso técnico ao qual tem tempo de se formar e ainda assim fazer o exame de suficiência até o prazo estabelecido em 06/2015?

Monique Silvestrini

Monique Silvestrini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 25 maio 2014 | 20:58

Olá Pessoal,

Estou cursando Técnico em Contabilidade EAD e não sei se conseguirei me inscrever para o próximo exame que será no dia 14/09/2014, pois a inscrição para a prova vai até 26/06/2014 e quem não tiver concluído o curso técnico efetivamente não poderá se inscrever.
A dúvida que fica é, será que se eu fizer a prova em Abril/2015 e passar, dá tempo de requerer registro no CRC até 01/06/2015? Pois para sair a homologação dos aprovados demora até 60 dias! Alguém poderia me ajudar, por favor?

Grata,

Monique

Donizete

Donizete

Prata DIVISÃO 4, Atendente Comercial
há 10 anos Domingo | 25 maio 2014 | 23:36

Boa noite Monique!

Segundo informações que obtive, se você passar no exame, você tem o prazo de dois anos para requerer o registro no CRC de seu Estado. Mas não sei se essa norma mudou.

Abs

Donizete

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 16:05

Boa tarde,colegas!


Sou Técnico em Contabilidade formado antes de 2010.Mas,precisamente fiz dois anos de Curso Técnico na melhor e mais antiga escola do Brasil e o último ano também numa escola bastante tradicional e de bom nível..E quero dizer que me senti ultrajado com a visão que se tem de um técnico em Contabilidade("então quem é que vai digitar nossas planilhas e separar documentos...(sic)".O que houve eu sei explicar.Antes ,quem ingressava para fazer o Bacharelado em Ciências Contábeis, já tinha em sua formação o Curso Técnico em Contabilidade com duração de 3 anos,como foi o meu caso.A partir de um determinado momento,vulgarizou-se a Ciência da Contabilidade,com o jargão de que "qualquer um pode trabalhar em Contabilidade'.Resultado:uma grande quantidade de Bacharéis que não entende bulhufas de Contabilidade.Daí precisarem de um tecnico.
Não de um técnico qualquer.Mas,de um técnico que tenha aprendido as técnicas contábeis a partir dos seus princípios fundamentais.Desculpem-me se minhas palavras foram fortes,mas,antes de escrever sobre profissionais que se valorizam ,é preciso um mínimo de reflexão e não colocarem todos numa mesma cesta.
Se a moderação entender que fui inoportuno,estou pronto para a repreensão e até punição.mas,não consegui assimilar a colocação feita por um "colega".

Igor Torres

Igor Torres

Iniciante DIVISÃO 5, Micro-Empresário
há 10 anos Domingo | 1 junho 2014 | 16:39

Monique,

Ha varios estudantes de curso técnico em contabilidade que estão obtendo liminares na justiça com o objetivo de realizar o exame de suficiência antes da conclusão do curso técnico. Esse pode ser um caminho para voce, pois ha uma injustiça no edital do exame 02-2014, eh permitido aos estudantes do curso superior realizarem a prova, ao passo que para os técnicos eh exigido que tenha concluído o curso. Uma discriminação ilegal e inconstitucional, qualquer juiz de primeira instancia lhe dara o direito de prestar o exame.
Quanto ao exame 01-2015, o CFC devera divulgar o resultado do exame e dar prazo razoável para que os aprovados se inscreverem ate 01.06.2015, do contrario, com certeza o assunto também vai parar na justiça por acao dos técnicos que se sentirem prejudicados.
Atenciosamente,

Igor

Edson Marques

Edson Marques

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 19:33

Olá, Boa noite

Aconselho aos estudantes e Técnicos em Contabilidade que ainda não possui CRC e concluíram seus cursos apos 2010, procurar um advogado especialista em direito administrativo e entrar na justiça com pedido de MANDATO DE SEGURANÇA contra o CFC/CRC para derrubar a obrigatoriedade do EXAME DE SUFICIÊNCIA .

De acordo com a Lei 12.249 de 11/06/2010, em seu paragrafo 12 determina quem deve se submeter ao EXAME SUFICIÊNCIA é apenas os Bachareis em Ciências Contábeis, sem fazer ressalva aos técnicos. E ainda que o paragrafo 12 mencionasse o dito EXAME aos técnicos, mesmo assim seria ilegal, pois o inciso 2 garante o direito a se inscrever no conselho ate 01 de Junho de 2015.

A ilegalidade não está apenas na imposição ao EXAME DE SUFICIÊNCIA, vai muito mais longe do isso.... O que torna uma ilegalidade na lei é o lapso temporal determinado pelo CFC, que impõe EXAME DE SUFICIÊNCIA a uma categoria com prazo determinado por lei para exercer legalmente a profissão e por vias o proprio CFC se nega a registrar esses profissionais ameaçados de extinção e ainda ameaça prender com prisões simples quem fizer o uso da profissão sem registro. Jamais se viu tamanha absurdidade, arbitrariedade e abuso de poder juntos. É a própria inversão ao princípio constitucional do LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

Sendo assim, quem não tiver condições de manter um Advogado particular, procure o DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO e peça ao Defensor um MANDATO DE SEGURANÇA, a própria lei criada pelo CFC já é favorável aos técnico e, alem disso, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 traz um rol de artigos que atribui à EDUCAÇÃO a competência para promover a qualificação profissional.

Façam o uso das LEIS e boa sorte!!!

Monique Silvestrini

Monique Silvestrini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 20:38

Caros colegas,

Muito obrigada pelas respostas, me ajudaram bastante. Fico mais tranquila em saber que há essa possibilidade de se obter uma liminar para os técnicos terem o direito de realizar o Exame antes do término do curso.


Igor Torres

Igor Torres

Iniciante DIVISÃO 5, Micro-Empresário
há 10 anos Sábado | 7 junho 2014 | 20:42

Caros colegas,

A Lei 12.249/2010 não extinguiu a profissão de Técnico em Contabilidade e entendo que está assegurado a atuação dos novos Técnicos em Contabilidade mesmo apos 01.06.2015. O que houve foi uma alteração das prerrogativas dos Técnicos.

A profissão de Técnico em Contabilidade está amparada nos seguintes dispositivos legais:

1 – Decreto-Lei 8.191/1945 - O título profissional de Técnico em Contabilidade está assegurado aos diplomados pelos cursos técnicos em contabilidade pelo Decreto-Lei n. 8.191/1945. O mesmo Decreto-Lei garante aos diplomados as prerrogativas asseguradas por lei a este título:

Art. 1º Ao aluno que concluir o curso de contabilidade previsto pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, será conferido o diploma de técnico em contabilidade, em substituição ao diploma do guarda-livros, e com direito às prerrogativas asseguradas por lei a este título. (grifo nosso)

2 – Lei 9.394/1996 – Os artigos 36-A e 36-D da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao estabelecem, respectivamente, que o ensino técnico de nível médio prepara o educando para o exercício de profissões técnicas e garante a validade nacional da habilitação profissional recebida nos cursos técnicos de nível médio:

Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (grifo nosso).

Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.

3 – Resolucao CNE/CEB n. 4, de 06.06.2012 - O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, objeto do Parecer n. 03, do Conselho Nacional de Educação, de 26.01.2012, homologado pelo Ministro da Educação, e da Resolução CNE/CEB nº 04, de 06.06.2012, descreve as principais atividades que podem ser realizadas pelos egressos dos cursos técnicos em contabilidade:

Efetua anotações das transações financeiras da organização e examina documentos fiscais e para fiscais. Analisa a documentação contábil e elabora planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais, de amortização dos valores imateriais. Organiza, controla e arquiva os documentos relativos à atividade contábil e controla as movimentações. Registra as operações contábeis da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito. Prepara a documentação, apura haveres, direitos e obrigações legais.

4 – Decreto Lei 9.245/1946 - O Decreto Lei 9.245/1946 trata de prerrogativas profissionais privativas dos técnicos em contabilidade nas alíneas a e b do Artigo 25 do Decreto-Lei 9.245/1946:

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

4 – Lei 10.406/2002 - O artigo 1.184 do Novo Código Civil garante a prerrogativa aos técnicos de realizar lançamentos no livro Diário e de assinar balanços:

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em ciências contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. (grifo nosso)

5 - Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, normatizada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, estabelece a descrição sumária das atividades desenvolvidas pelo Técnico em Contabilidade:

Realizam atividades inerentes à contabilidade em empresas, órgãos governamentais e outras instituições públicas e privadas. Para tanto, constituem e regularizam empresa, identificam documentos e informações, atendem à fiscalização e procedem consultoria empresarial. Executam a contabilidade geral, operacionalizam a contabilidade de custos e efetuam contabilidade gerencial. Administram o departamento pessoal e realizam controle patrimonial.

6 – Constituição Federal, artigo 5, inciso XIII - é livre a atuação do Técnico em Contabilidade, portador de diploma válido em todo o território nacional, na forma do dispositivo constitucional citado:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A alteração promovida pela Lei 12.249/2010 se dá no artigo 12 do Decreto-Lei 9.245/1946, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Remunerado de § único para § 1. Pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

O efeito jurídico da alteração promovida pela Lei 12.249 é a retirada das atribuições privativas dos Técnicos em Contabilidade que tratam as alíneas a e b do artigo 25 do mesmo Decreto-Lei, mantendo-as reservadas aos contadores. No entanto, todos os outros dispositivos legais que amparam a atuação dos técnicos permanecem em vigor, sem exceção, assegurando a continuidade de atuação dos técnicos em contabilidade, mesmo apos 01.06.2015.

Quanto aos registros, a nova lei não fala na sua extinção, apenas preserva direitos para os técnicos que se registrarem dentro do prazo mencionado:

§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

Ora, o dispositivo legal trata de um direito e não de uma vedação, assegura a profissão na forma em que ele era regulada ate a vigência da Lei 12.249. Também entendo, que caso o legislador desejasse extinguir o registro profissional do técnico ele o teria feito expressamente junto com as alterações introduzidas pela Lei 12.249/2010. A própria Lei preservou, na nova redação dada ao Artigo 2 do Decreto-Lei 9295/1946, a habilitação do técnico em contabilidade:

Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o. (grifo nosso)

Logo, permanece mandatório o registro do Técnico, que devera ser concedido apos 01.06.2015 com base nos dispositivos legais que permaneceram em vigor e com as prerrogativas ajustadas.

Importante os Técnicos se mobilizarem para defender seus direitos!

Abraco

valdirene gomes

Valdirene Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 17:05

Boa tarde
Tambem fiquei confusa com esta informação, terminei meu curso em 1994 isso significa que não preciso fazer a prova para obter a carteirinha do CRC?
Quem pode me ajudar?

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 17:09

Valdirene,

Exatamente,

Como terminou o curso em 1994, você pode dar entrada no CRC de seu estado sem ser preciso ser aprovada no exame de suficiência.

Basta ter em mãos o diploma do seu curso.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
CLAUDIA FEDRIZZI

Claudia Fedrizzi

Bronze DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 16:05

Pessoal está quase chegando o dia da prova! Será no domingo, dia 14/09/2014. QUEM TIVER INTERESSE PODERÁ ADQUIRIR A APOSTILA EXAME DE SUFICIÊNCIA ATRAVÉS dos links abaixo:
APOSTILA BACHAREL
http://bit.ly/1p2LRzi
APOSTILA TÉCNICO
http://bit.ly/1rnPH4D
A FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – FBC torna pública a CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS da 2ª Edição do Exame de Suficiência de 2014 que serão realizadas no próximo dia 14 de setembro de 2014.
Informamos também que os locais de prova já estão disponíveis no Sistema de Acompanhamento de Inscrição e nos sites da FBC (https://www.fbc.org.br) e do CFC (https://www.cfc.org.br).
Acesse aqui http://www.fbc.org.br/images/stories/exame_2_2014_endereos_locais_prova.pdf a lista completa dos locais de prova ou acesse o sistema de acompanhamento para imprimir seu comprovante de inscrição aqui http://www2.cfc.org.br/sisweb/exame/inscricao 00000
http://bit.ly/1p2LRzi

Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 01:02

Prezados,

A AMORAPDF já possui um bom número de Tecnicos Contabeis q estão se articulando e organizando juntamente com a Associação impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO com fim de obrigar o CRC-DF, a princípio, e outros CRCs caso se tenha associado de outros estados, a INSCREVER seus associados sem exigir o EXAME DE SUFICIÊNCIA.

VEJAM MAIS INFORMAÇÕES EM http://forum.paranoa.org/viewtopic.php?f=17&t=4

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