Caros colegas,
A Lei 12.249/2010 não extinguiu a profissão de Técnico em Contabilidade e entendo que está assegurado a atuação dos novos Técnicos em Contabilidade mesmo apos 01.06.2015. O que houve foi uma alteração das prerrogativas dos Técnicos.
A profissão de Técnico em Contabilidade está amparada nos seguintes dispositivos legais:
1 – Decreto-Lei 8.191/1945 - O título profissional de Técnico em Contabilidade está assegurado aos diplomados pelos cursos técnicos em contabilidade pelo Decreto-Lei n. 8.191/1945. O mesmo Decreto-Lei garante aos diplomados as prerrogativas asseguradas por lei a este título:
Art. 1º Ao aluno que concluir o curso de contabilidade previsto pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, será conferido o diploma de técnico em contabilidade, em substituição ao diploma do guarda-livros, e com direito às prerrogativas asseguradas por lei a este título. (grifo nosso)
2 – Lei 9.394/1996 – Os artigos 36-A e 36-D da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao estabelecem, respectivamente, que o ensino técnico de nível médio prepara o educando para o exercício de profissões técnicas e garante a validade nacional da habilitação profissional recebida nos cursos técnicos de nível médio:
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (grifo nosso).
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
3 – Resolucao CNE/CEB n. 4, de 06.06.2012 - O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, objeto do Parecer n. 03, do Conselho Nacional de Educação, de 26.01.2012, homologado pelo Ministro da Educação, e da Resolução CNE/CEB nº 04, de 06.06.2012, descreve as principais atividades que podem ser realizadas pelos egressos dos cursos técnicos em contabilidade:
Efetua anotações das transações financeiras da organização e examina documentos fiscais e para fiscais. Analisa a documentação contábil e elabora planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais, de amortização dos valores imateriais. Organiza, controla e arquiva os documentos relativos à atividade contábil e controla as movimentações. Registra as operações contábeis da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito. Prepara a documentação, apura haveres, direitos e obrigações legais.
4 – Decreto Lei 9.245/1946 - O Decreto Lei 9.245/1946 trata de prerrogativas profissionais privativas dos técnicos em contabilidade nas alíneas a e b do Artigo 25 do Decreto-Lei 9.245/1946:
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
4 – Lei 10.406/2002 - O artigo 1.184 do Novo Código Civil garante a prerrogativa aos técnicos de realizar lançamentos no livro Diário e de assinar balanços:
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em ciências contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. (grifo nosso)
5 - Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, normatizada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, estabelece a descrição sumária das atividades desenvolvidas pelo Técnico em Contabilidade:
Realizam atividades inerentes à contabilidade em empresas, órgãos governamentais e outras instituições públicas e privadas. Para tanto, constituem e regularizam empresa, identificam documentos e informações, atendem à fiscalização e procedem consultoria empresarial. Executam a contabilidade geral, operacionalizam a contabilidade de custos e efetuam contabilidade gerencial. Administram o departamento pessoal e realizam controle patrimonial.
6 – Constituição Federal, artigo 5, inciso XIII - é livre a atuação do Técnico em Contabilidade, portador de diploma válido em todo o território nacional, na forma do dispositivo constitucional citado:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A alteração promovida pela Lei 12.249/2010 se dá no artigo 12 do Decreto-Lei 9.245/1946, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Remunerado de § único para § 1. Pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
O efeito jurídico da alteração promovida pela Lei 12.249 é a retirada das atribuições privativas dos Técnicos em Contabilidade que tratam as alíneas a e b do artigo 25 do mesmo Decreto-Lei, mantendo-as reservadas aos contadores. No entanto, todos os outros dispositivos legais que amparam a atuação dos técnicos permanecem em vigor, sem exceção, assegurando a continuidade de atuação dos técnicos em contabilidade, mesmo apos 01.06.2015.
Quanto aos registros, a nova lei não fala na sua extinção, apenas preserva direitos para os técnicos que se registrarem dentro do prazo mencionado:
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
Ora, o dispositivo legal trata de um direito e não de uma vedação, assegura a profissão na forma em que ele era regulada ate a vigência da Lei 12.249. Também entendo, que caso o legislador desejasse extinguir o registro profissional do técnico ele o teria feito expressamente junto com as alterações introduzidas pela Lei 12.249/2010. A própria Lei preservou, na nova redação dada ao Artigo 2 do Decreto-Lei 9295/1946, a habilitação do técnico em contabilidade:
Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o. (grifo nosso)
Logo, permanece mandatório o registro do Técnico, que devera ser concedido apos 01.06.2015 com base nos dispositivos legais que permaneceram em vigor e com as prerrogativas ajustadas.
Importante os Técnicos se mobilizarem para defender seus direitos!
Abraco