Olá Juliane
UNIFAMILIAR
Art. 113. Considera-se edificação de uso residencial unifamiliar o imóvel constituído por até duas unidades residenciais.
Art. 114. Nas edificações de uso residencial unifamiliar serão dispensadas as exigências contidas nesta Lei relativas a:
I - área mínima da unidade residencial construída;
II - vãos, áreas e dimensões mínimas dos compartimentos;
III - áreas mínimas de circulação;
IV - reservatórios de distribuição de água;
V - locais para acondicionamento de resíduos sólidos.
Art. 115. Nas edificações de uso residencial unifamiliar, as vagas para veículos deverão ter largura mínima igual a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5m (cinco metros).
MULTIFAMILIAR
Art. 116. Além das disposições desta Lei, as edificações de uso residencial multifamiliar deverão atender às exigências contidas na legislação estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 117. As unidades residenciais, em edificações de uso residencial multifamiliar, deverão ter, no mínimo, 1 (um) quarto, uma sala, 1 (um) banheiro e uma cozinha ou atender a uma área mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados).
Art. 118. As edificações de uso residencial multifamiliar deverão atender às seguintes exigências:
I - local exclusivo para acondicionamento de resíduos sólidos e para coleta de resíduos sólidos por pavimento, quando for o caso, de acordo com as disposições dos artigos 111 e 112 desta Lei;
II - vestiário e banheiro para funcionários do prédio;
III - local para preparo e consumo de refeições para funcionários, no caso de edificações com mais de 20 (vinte) unidades residenciais.
Parágrafo único. Os compartimentos destinados a vestiário, banheiro, alojamento, local para preparo e consumo de refeições de funcionários poderão se localizar no primeiro subsolo, desde que ventilados e iluminados por prisma de ventilação e iluminação e com acesso por circulação na área comum.
http://www.posturastere.com.br/legislacao/leg-obras-cap6-secao1-2.htmlAtt,