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FÓRUM CONTÁBEIS

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Profissão: CONTADOR

HELLEN MARTINS

Hellen Martins

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 16:41

olá, forum!

preciso da ajuda de vocês para esclarecer algumas dúvidas:

uma empresa de grande porte que tem a contabilidade própria, pode contratar todos os funcionários como assistentes administrativos para atuar na área contábil? a mesma empresa, pode promover estudantes da área contabil que ainda nao tem registro para cargo de assistentes contabeis i e ii?

explicação: a empresa ao contratar o estudante de contábeis e areas afins, assina como assistente administrativo e quando promove (raramente) passa a ser assistente contabil i mesmo sem registro, está de acordo com a lei? porque, vi algumas indagações a respeito no forum, mas não entendi se a pessoa que é estudante pode ser promovida (a este cargo) antes do registro.

desde já, agradeço.

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 16:59

Hellen Martins,

Aqui em Brasilia o CRC não autoriza os sindicatos ou empresas a contratarem funcionarios para area de contabilidade sem ter carteirinha do conselho, o que as empresas aqui faz é contratar como Assistente administrativo e após ter a carteirinha do crc pode ser alterada a função para assistente ou analista contabil.


Espero ter ajudado

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 17:10

Hellen Martins,

Conforme DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946, só pode exercer cargos de contabilidade profissionais registrados no CRC.

Trabalho em escritorio de contabilidade e teve reunião do CRC aqui em nossa região com o seguintes assuntos:

Todos que trabalha na parte contabil tem que ter CRC (auxiliares, assistentes, analistas, etc...)
Na parte fiscal apenas o supervisor tem que ter CRC.


Se a fiscalização chegar e não tiver conforme, é aplicado multa.

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 18:23

Boa noite Helen,

Se a pessoa exerce atividade privativa de contador, precisa ter registro no Conselho. Se, no entanto, exerce atividades que não são restritas ao contador, não precisa.

Neste sentido, precisaríamos saber exatamente as funções desempenhadas pelas pessoas que ocupam estes cardos para podermos dar uma resposta mais adequada.

Forte abraço.

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 10:31

Bom dia,

Não. Qualquer ato privativo do contador, ainda que não se assine, por exemplo quando se faz um lançamento de diário já tem que ser contador ou técnico devidamente registrado.

Fora disso, pode-se até não conseguir provar nada, mas haverá exercício ilegal da profissão.

Att.,

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 16:10

Colegas,

Cargos com nível hierárquico acima de Auxiliar é necessário sim registro no CRC, regra geral do conselho federal de contabilidade. No entanto cabe ao órgão estatal CRC fiscalizar, onde que atuo a anos e só vi algumas empresas de grande porte passarem por tal regalia.

De acordo com o Decreto-lei nº 9.295/46, só póde exercer a profissão contábil o contabilista devidamente registrado. Diz o Art. 25, do mesmo decreto, em sua alínea “c” e Art. 26 que:
(...)
Diz o Art 2º da Resolução CFC nº 560/83 que trata da prerrogativas da profissão estabelecidas pelo Art. 25 do Decreto-lei:

“Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.

Mais detalhes: clique aqui

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 15:38

Entendo que independente da função registrada em CTPS, seja Assistente, Auxiliar, Analista ou Contador, se as funções exercidas forem as elencadas como privativas de um Contador deverá ter o registro.

Se um Auxiliar Fiscal enviar as declarações do SPED por exemplo, deverá ser registrado no CRC, se um Auxiliar Contábil faz os lançamentos contábeis e emite o balanço, deve ser registrado tbm.

O que acontece é que o custo acaba elevando demais, um Contador que abre seu escritório contábil e com o tempo vai aumentando sua carteira de clientes, ele vai contratar outro Contador para dividir as atividades? Não vai porque é caro, ele vai contratar alguém que tenha o ensino médio completo e vai ensinar as atividades, mas muitas dessas rotinas estarão elencadas como atividades privativas de Contador.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 08:19

Muito verdade o que a Karina disse. Na prática, os escritórios estão cheios de pessoas exercendo a profissão de forma irregular.

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 08:32

Colegas,

Como funciona na prática essa situação. Digamos que por exemplo um escritório contábil ou contabilidade interna de empresa possua o contador responsável, e que possua auxiliares, escriturários, assistentes ou afins com registro no CRC. Um auxiliar por exemplo, teria que ter anotado o seu CRC no registro na CTPS ou algo similar que cumprisse tal obrigatoriedade? Como isso é formalizado?

Eu nunca ouvi falar de fiscalização sobre isso na minha região, e também desconheço qualquer escritório que cumpra tais requisitos.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 08:38

Bom dia Guilherme,

Isso acontece porque os CRCs não fazem a função deles, que é fiscalizar. Preferem fazer políticas e dar cursos.

Quem tem o deve legal e estatutário de fiscalizar é o CRC, que deve visitar os escritórios e empresas e avaliar se há leigo trabalhando em função de contador.

Forte abraço.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 09:01

Bom Dia!

E como o Sergio comentou a cima muito escritorios de contabilidade e empresas tem pessoas que não são registrado no crc e faz as atividades que deveria ser feito por um contador de fato, o crc não esta muito preocupado com isso, acredito que seja geral não fazem vista grossa em relação a isso e outras irregularidades que existe, e quem acaba pagando o prejuizo são os profissionais que levam a profissão que atuam de forma correta.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 09:11

Bom dia a todos!

Interessante este tópico, mas não entendo da forma que os colegas estão postando.

Uma empresa tem os seus GESTORES, Adm, Contabil, Fiscal, RH, Produção, Comercial, Financeiro etc.etc.etc....

Um contador É O RESPONSÁVEL de assinar todos os documentos pertinentes à sua área, mas isso não o priva de ter auxiliares, assistentes, analistas, etc.etc.etc.. em sua equipe.

E necessariamente, não vejo que na equipe contábil, TODOS tenham que ter o CRC... ter o CRC não é tão fácil quanto se parece.. ainda mais agora com essa Lei de que os técnicos não podem mais ter o registro....

Eu mesmo, tenho em minha equipe pessoas que vieram da área de produção (sempre gostei de dar oportunidades à quem queira), e agora com o incentivo da empresa, que banca parte das mensalidades escolares, estão fazendo o curso técnico e outras iniciando a faculdade..... Mas mesmo depois de formadas, não vou exigir o CRC delas, já que elas não respondem pela empresa, e a anuidade à ser paga é alta e todos sabem disso... pois sou EU quem responde e assina....

Essa é minha opinião...



Sds

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 09:23

Bom dia, concordo com a sua opinião Eduardo.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 09:36

Bom dia caros colegas

Guilherme, essa fiscalização em meu estado, se dá a cada dois anos quando o CRC pedi a contabilidade das empresas, junto ele pedi uma relação de quem trabalha no escritório, sendo que nenhum pode colocar que faz a contabilidade, pq para isso necessita de ter o CRC ativo, logo só o 'contador' que faz. Do mais precisamos colocar que auxiliamos em todos os setores, mesmo sendo chefes/responsáveis pelo mesmo.

Do mais, compactuo com a opinião do colega Eduardo, você tem uma equipe de trabalho que você ensina, treina, auxiliar, enfim, que trabalha ali no seu cotidiano fazendo todas as funções, cabe ao contador/gerente, quem quer que seja o ato de fiscalizar, apurar, controlar o andamento do serviço e sua qualidade. E como sua posição exige, será ele (o contador/gerente) que irá responder legalmente por todo o serviço realizado.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 09:39

Bom dia,

Li todos os argumentos dos colegas, comecei trabalhando num escritório com o registro de auxiliar de escritório, hoje tenho CRC e sou assistente contábil, mesmo assim não assino o balanço das empresas e sim o Contador responsável. Trabalhamos em uma equipe, todos auxiliares, cada um com sua devida função, desde classificação, lançamentos, arquivamento, geração das obrigações fiscal, etc... e o Contador responsável revisa todo o trabalho , afinal o CRC em fiscalização vai cobrar dele a responsabilidade de algo que esteja errado.
Acredito que isto seja "politica nacional" em todos os escritórios e em empresas, afinal, o CRC e a legislação exige que profissional capacitado (aqui cabe eu acho o exercício ilegal de profissão pois exige o registro de profissão regulamentada) elabore e assine as demonstrações contábeis, no caso de escrituração contábil (lançamentos contábeis em si), normalmente efetuada pela "equipe" montada pelo Contador, não se caracterizam como demonstrações (Balanço Patrimonial, DRE, DMPL, DFC...).
Tendo em vista não vejo razão de não registrar como auxiliares administrativos ou auxiliares de contabilidades, pois o nome diz, auxiliares.

Isso que entendo sobre o assunto.

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 10:10

Eduardo Molinari

Tbm concordo com vc, na prática funciona assim mesmo, é ótimo dar oportunidade a quem merece e trabalha bem....mas, se em nossa equipe tiver alguém exercendo alguma dessas atividades listadas abaixo como privativas do Contador, sem ser devidamente registrado, poderemos ter problemas em uma fiscalização!


REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE CONTADOR

Capitulo I - DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CONTABILISTAS

Art. l º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvas as atribuições privativas dos contadores.

Art. 2º O Contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de Conselheiro de quaisquer entidades, ou em qualquer outra situação jurídica pela legislação, exercendo qualquer tipo de função.

Essas funções poderão ser as de:

analista, assessor, assistente, auditor ,interno ou externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, "controller", educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executador subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor,

Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de:

chefe, subchefe, diretor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis.

Quanto à titulação, poderá ser de:

contador, contador de custos, contador departamental, contador de filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou setorial, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de:

aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais, e extrajudiciais, levantamentos, livros ou teses científicas, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com texto, organogramas, fluxogramas, cronogramas, e outros recursos técnicos semelhantes, prestação de conta, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.

Art.3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

1) - avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

2) - avaliação dos fundos do comércio

3) - apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

4) - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

5) - apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público ,transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas;

6) - concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores diferidos;

7) - implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;

8) - regulações judiciais ou extrajudiciais;

9) - escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo;

10) - classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

11) - abertura e encerramento de escritas contábeis;

12) - execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade seguros, contabilidade de serviços contabilidade pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes , e outras;

13) - controle de formalização, guarda , manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

14) - elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;

15) - levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços acumulados ,balanços de origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;

16) - tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;

17) - integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;

18) - apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável ; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobrados ou simples , fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos ,com manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;

19) - análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transportes, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operações;

20) - controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresa e demais entidades;

21) - análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;

22) - análise de balanços;

23) - análise do comportamento das receitas;

24) - avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;

25) - estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;

26) - determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;

27) - elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;

28) - programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;

29) - análise das variações orçamentárias;

30) - conciliações de conta;

31) - organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;

32) - revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registro contábeis;

33) - auditoria interna operacional;

34) - auditoria externa independente;

35) - perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

36) - fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;

37) - organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

38) - planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;

39) - organização e operação dos sistemas de controle interno;

40) - organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;

41) - organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;

42) - assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;

43) - assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

44) - magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino no de pós-graduação;

45) - participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;

46) - estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;

47) - declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;

48) - demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.

§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior. (redação alterada pela Resolução CFC 898/2001)

§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25, 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 10:26

Prezados!

Tambem concordo com o Eduardo e o Everton, dar oportunidades mais a questão e que existe pessoas que fazem o trabalho de contador e que não tem se quer o registro muito menos um curso tecnico ou superior, apenas experiencia de escritorio ou empresa na qual ja trabalhou tem muitos que acaba pedindo outros pessoas que tem o registro para assinar, dando porcentagem sobre o serviço prestado, as vezes cobra um valor muito inferior ao valor pra ser realmente cobrado e acaba atrapalhando os contadores.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 10:32

Ola novamente,

Karina Louzada, acho que se os CRC's não levam esta regulamentação ao pé da letras, pois os próprios conselheiros e seus respectivos presidentes tem em seus escritórios tais auxiliares, e também tem outra contrapartida pelo fato do "desemprego" que iria gerar se tais normas forem exigidas.
Pois conheço escritórios com cerca de 40 pessoas trabalhando com apenas 03 contadores responsáveis, retrospectivos os "donos" do escritório, isto é, ele tem 37 empregados, que indiretamente eles exergem as funções listadas na regulamentação.

Ai meu amigo Daniel, o contador que assina tais serviços por porcentagem cai na questão de ética profissional, ai ja é um crime que pode até gerar a perda do registro de tal profissional que faz isso.

Att.

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 10:40

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Infelismente isso acontece mesmo, não so na nossa area mais tambem e outras

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 12:10

Perfeito Karina,

Eu também concordo e acho bonito dar oportunidade. Mas não é questão de achar ou concordar, é regulamentado.

As fiscalizações que já recebi do conselho, nem sequer tocam no assunto.

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