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Câmera particular em condomínio

Hugo

Hugo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 22:14

olá, venho mais uma vez recorrer ao portal contábeis..... em um prédio que sou sindico um morador inquilno colocou uma câmera particular em sua porta por sua conta, gravando tudo que acontece no corredor de seu andar pois não se sentia seguro, só que os vizinhos de cima estão ameaçando entrar na justiça por causa deste fato, pois está tirando a liberdade deles, o prédio não tem elevador. os vizinhos de cima me pediram atitude urgente, ai vem as perguntas:
É permitido ou é um ato ilegal o uso de câmera particular?
tem alguma lei que podemos basear?
obrigado

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2018 | 08:26

Se a câmera foi instalada em parte comum do condomínio, deve haver deliberação com autorização dos demais moradores em assembleia, onde os moradores expressam suas vontades que se chega aquela deliberação que melhor reflete vontade geral e, nessa extensão, orienta com mais propriedade as escolhas da vida condominial.
A câmera ao pegar a porta ou as portas dos vizinhos , estes podem entrar com ação de dano moral com invasão de privacidade, tendo em vista que: ao abri-la fica exposta a privacidade e a intimidade do morador.
Desta forma, se não existe deliberação em Assembléia, mesmo que o sindico tenha autorizado, extrapolou suas funções - o sindico é um mero cumpridor de deliberações em Assembleias - e isso não existiu...houve abuso de poder. Mesmo porque nesses casos, o vizinho foi simplesmente surpreendido com a Câmera ali instalada, sem ao menos ser consultado, ou sabedor do porque daquela câmera...
Se a câmera foi instalada com autorização expressa do sindico, numa ação judicial, o condomínio responde como pólo passivo pela atitude inadequada do sindico. Haja visto o que prevê o art. 1348 a 1.350 CC - do código civil - COMPETE AO SINDICO: .................................................................................. parágrafo primeiro art. 22 da Lei 4591/64 aliado a Lei 10.406/2002 - Sindico é preposto do condomínio -a rt. 186 - sindico- pessoa escolhida para DEFENDER os interesses dos condôminos. ADMINISTRAR uma comunidade.Cabe a ele ZELAR PELOS INTERESSES DE TODOS OS CONDÔMINOS, INDISTINTAMENTE, ainda que um deles lhe desperte simpatia ou antipatia. No mais, ele deve garantir a VIGILÂNCIA, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a TODOS os moradores do edifício.

Hugo

Hugo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2018 | 09:18

Oi Luiz bom dia... Esqueci de detalhar mais.... no prédio mencionado é apenas um apartamento por andar e a câmera pega apenas a entrada do apartamento do dono da câmera instalada e a escada por onde todos passam. Não filma a porta de outros apartamentos. Nesse caso pode deixar assim como está? Entendo que escada é só lugar das pessoas subirem e descerem. Obrigado

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2018 | 10:45

Hugo, entendo que a câmera em questão foi instalada por um morador em particular em uma área comum (circulação) a quem caberia a instalação em todos os andares pelo condomínio. Entendo ainda que cabe uma assembléia para resolução e decisão em definitivo pelos condôminos e não pela administração, também é necessário avaliar o estatuto e regimento interno do condomínio, para avaliar se existe previsão para tal ato... sendo eu o síndico faria assembléia, pois o que ela decidir, devidamente registrado me livraria como sindico de qualquer responsabilidade futura

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