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Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024. A declaração - Dirbi

Silvana da Connceicao Silva

Silvana da Connceicao Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 1 hora Terça-Feira | 9 julho 2024 | 12:29

Necessito de ajuda dos caros colegas e Consultores, é sobre a nova obrigação da RF Brasil a DIRBI.
Tenho muitas duvidas, a instituição que trabalho é um hospital filantrópicos, tem certificação do CEBAS.
Usufrui de isenção Patronal, PIS sobre a folha salário, tem isençao dos impostos tributários.
O fechamento do balanço é anual.
Pergunta-se: terá que entregar a DIRBI mensal ?
desde já aga
radeço a todos

LUCIANO DE OLIVEIRA

Luciano de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 1 hora Terça-Feira | 9 julho 2024 | 13:12

Agradeço pela sua pergunta. Que Deus sempre abençoe seu trabalho e lhe conceda grandes conquistas.

Para instituições filantrópicas certificadas pelo CEBAS, como hospitais, a entrega da DIRBI (Declaração de Informações sobre as Atividades Beneficentes de Assistência Social) é obrigatória anualmente, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021. Não há exigência de entrega mensal, sendo o fechamento anual suficiente para cumprir com as obrigações fiscais pertinentes.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
Especialista em Direito Tribuário, Empresarial e do Trabalho
@dr.luciano.adv (instagram)
Oculto
 (whastapp)
262º, 

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 57 minutos Terça-Feira | 9 julho 2024 | 13:31

Silvana,

Há uma confusão na resposta do colega acima.

Apenas a qualificação da entidade imune/isenta não obriga o envio da DIRBI, sobre o benefício do CEBAS não está elencado no Anexo Único da IN RFB 2198/2024, portanto como orientado diretamente pela receita, só enviarão a DIRBI as entidades que usufruírem dos benefícios do anexo único da IN, ainda que imunes e isentas.

Concluindo, para suas perguntas a resposta é não, está desobrigada do envio.

Seria obrigatório o envio caso a entidade imune/isenta utilizasse de atividades econômicas o que ocorre em Ongs.

A desobrigação tem-se no art. 4º, §2  da EC 109/2021, além de ratificado pela RFB no link abaixo.

Entidade sem Fins Lucrativos envia a DIRBI?

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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