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Contribuição sindical do Contador

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 21:40

Boa noite, todos sabemos que agora neste mês de fev/11 o Sindicato dos Contabilistas envia para os Contadores a guia de contribuição sindical que vence dia 28/02/11, correto ? Pois bem, atualmente sou registrado CLT mas como Enc. Depto Pessoal. Minha dúvida é mesmo estando com o CRC ativo, mas não exercendo a função de Contador, se terei que pagar a sindical dos Contabilistas, pois já terei o desconto da sindical em mar/11 como CLT.
Pior que já tentei através de vários e-mails endereçados ao SindCOnt mas até o momento sequer deram retorno sobre o assunto.
Agradeço a atenção de todos.
Abç.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 07:20

Fausto Ortiz, tudo bem meu irmão?

Vamos lá.

Boa noite, todos sabemos que agora neste mês de fev/11 o Sindicato dos Contabilistas envia para os Contadores a guia de contribuição sindical que vence dia 28/02/11, correto ?

A guia do Sindicont é para aqueles contadores que estão associados ao aludido sindicato, logo se você estiver associado por lá sem dúvida alguma a contribuição é devida.

Pois bem, atualmente sou registrado CLT mas como Enc. Depto Pessoal. Minha dúvida é mesmo estando com o CRC ativo, mas não exercendo a função de Contador, se terei que pagar a sindical dos Contabilistas, pois já terei o desconto da sindical em mar/11 como CLT.

Como dito acima, se o amigo estiver associado aquele sindicato a contribuição é devida.

Sobre o desconto da contribuição devida em março, esta é devida aos cofres da União por tratar-se daquela contribuição onde todos os colaboradores que laboram no regime CLT estão sujeitos ao desconto (um dia de serviço).

Agora atente-se para o seguinte, sendo você portador de um registro ativo no CRC deverás pagar a contribuição sindical administrada pelo Conselho Regional de Contabilidade que preza pela manutenção do seu registro de contador.

Pior que já tentei através de vários e-mails endereçados ao SindCOnt mas até o momento sequer deram retorno sobre o assunto.
Agradeço a atenção de todos.
Abç.

O sitio do Sindicont é este ai, por lá tem telefones e um fale conosco.

Boa sorte.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Vicente Carlos Lloria Villena

Vicente Carlos Lloria Villena

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 09:11

Bom dia Fausto,

Aqui em nossa empresa após o recolhimento da contribuição sindical envio para o Depto Pessoal uma cópia da guia recolhida para que o mesmo não efetue o desconto da Contribuição Sindical em Março/11.
Temos também outras categorias como veterinários, etc que procedem da mesma maneira.

Um abraço,

Vicente Villena

Marcia /SP

Marcia /sp

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 09:59

Bom dia,

Como já explicado acima pelo Claudio ..."A guia do Sindicont é para aqueles contadores que estão associados ao aludido sindicato, logo se você estiver associado por lá sem dúvida alguma a contribuição é devida.". Também entendo que esta contribuição é devida no caso de associação do contador ao sindicato, porém ao receber novamente este boleto ainda fiquei na dúvida justamente pq a carta que acompanha cita artigos que sugerem um certo receio.

Contribuição Sindical

Quem paga?
Os participantes de categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.
Estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro de atividades e profissões de que trata o art. 577, da CLT. Quando não existir o correspondente sindicato, a contribuição será também. Exigível. Tal exigência só não existe quando a profissão ou atividade não constar no quadro supracitado.

"Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."
O dispositivo deixa bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal. Não se faz preciso que seja associado do Sindicato.

Quem não paga?
Segundo o parágrafo 2º do Art. 540, estão isentos do pagamento os contabilistas que estiverem aposentados, desempregados, ou convocados para prestação de serviço militar, bem como, os que houverem cancelado seu registro do Conselho de Classe. A estes, mediante requerimento e comprovação anual, será concedida isenção pela entidade sindical.


O que fazer? Pagar ou não ?

Sou contadora mas não sou associada ao sindicato, pago apenas a GUIA do CRC que, aliás já foi paga. Nunca paguei esta guia de contribuiçao, justamente por compartilhar da mesma informação citada acima pelo Claudio.

Obrigada

Marcia /SP
FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 10:23

Bom dia, pessoal!

Sou Técnico Contábil e sou registrado como CLT exercendo a função de "Encarregado". Recebi a referida guia de Contribuição Sindical e um explicativo sobre o recolhimento da guia onde consta uma Declaração que deve ser entregue à empresa onde trabalho, para que não seja descontado novamente a contribuição. O valor da guia Sindical é de R$ 115,00. Entrei em contato com o Sindcont e informei que não exerço a função de Técnico Contábil na empresa e o atendente me orientou que neste caso devo gerar uma nova guia no site, preencher com o cálculo de 1/30 avos do meu salário e entregar a Declaração preenchida na empresa que trabalho.

Telefone do Sindcont é Oculto. Peça para falar no Setor de Contribuição Sindical.

Link para emissão da guia: http://www.sindcontsp.org.br/view/paginas.php?id=307&tipo=

Abraços,

Frank Nunes

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
Marcia /SP

Marcia /sp

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 15:29

Boa tarde,

A orentação mencionada acima pelo Fausto procede porém este procedimento diz respeito aos empregados registrados, ou seja, trabalhadores sob regime CLT que devem recolher a contribuição sindical ao SINDICATO DOS CONTAILISTAS. Juntamente com o boleto para pagamento da contribuição veio um explicativo com um formulário " DECLARAÇÂO DE OPÇÂO" que deve ser assinado e entregue no RH da empresa informando a opção do empregado pela contribuição sindical ao SINDICATO DOS CONTABILISTAS, isto evita que haja, por parte da empresa, recolhimento destinado a outro sindicato.

A minha dúvida era saber se um profissional liberal autônomo teria a obrigação de recolher a contribuição sindical além do pagamento da anuidade referente ao Conselho de Classe, mesmo pq nunca recolhi e sempre achei que esta contribuição era devida apenas para os associados e interessados em associação.

Ao ligar para o SINDICONT fui informada que o "Fato Gerador" de tal contribuição é o registro no CRC, portanto o valor é devido.

Não conformada fui buscar informações no site : Sindicato dos Contabilistas e concluí que, infelizmente devo pagar a tal contribuição . Gostaria da manifestação de alguém caso perceba que minha interpretação está errada.

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

PERGUNTA: Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Resposta: Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro em Conselho de Classe e pagamento de Contribuição Sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato. O registro em Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.

Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical. Em referencia à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao sindicato, esta somente será devida àquele profissional que manifeste interesse em associar-se ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade sindical dispõe. Portanto, confusão não há entre taxa de associação e contribuição sindical, pois esta é obrigatória por ser tributo e aquela é devida em decorrência do consentimento do profissional associado.


Sem mais

Marcia

Marcia /SP
FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 10:48

Marcia, bom dia!

Esta mesma informação me foi passada pelo atendente do Sindicato dos Contabilistas.

A obrigatoriedade do recolhimento da contribuição deve-se por causa do registro no CRC, tanto sendo empregado com registro CLT ou autônomo.

Atenciosamente,

Frank Nunes

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 11:19

Márcia e demais amigos,
bom dia.

Essa contribuição para sindicatos é de entendimento relativo.

Não vejo quaisquer vínculos entre Conselho e Sindicato, são entidades diferenciadas, sendo que o primeiro representa a nossa classe, somos devedores das anuidades por adesão, não há como fugir desses debitos.

Quanto aos Sindicatos... imagine voce, onde moro no interior, cujo sindicato fica na capital, a mais de 300 km de distância... que benefício terei com tal entidade? nenhum.

Então por que teria obrigação de recolher por algo que não me trará benefício algum, como assistência odontológica, cursos, etc?

Atentemo-nos sobre o que retrata à Constituição Federal, para que não fiquemos a mercê de orientações incoerentes por parte dos sindicatos:

O Artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal diz que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


Ratificando o artigo acima, o Inc. V do Artigo 8º do mesmo diploma acima também estabelece que:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
(Grifos meus).

Se a CF assim determina, onde estaria a minha obrigatoriedade em pagar tal guia?

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Silva

Silva

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Produção
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 14:32

O que acontece se eu não pagar?

Ja paguei o CRC e agora sindicato? Never... Ano passado eu não paguei porque este ano me enviaram?

Se você quer trepar, vá à faculdade. Mas se você quer aprender alguma coisa, vá à biblioteca.
( Frank Zappa )
Rogério Sander

Rogério Sander

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 15:01

Prezados, boa tarde.

Não pago sindicato pelo mesmo motivo que o nosso colega Hugo Ribeiro acima descreveu. Sindicato de nada serve! E quando enviam o boleto para você, dizem que tens obrigação de pagar, pois é um tributo. Ora! Como tributo? Só o governo tem tal poder. Sindicato é um bando de gente que nada faz pela classe, onde pegam seu dinheiro e nada realizam, nem descontos em planos assistenciais ou cursos ou qualquer coisa. Inclusive não orientam em nada!! Pergunto, pagar para quê? Pagar por que?
Paga-se o órgão de classe que emitiu sua carteira, ou seja, CRC, pois é o único que tem poder de fazer algo por você.

Perdão pelo desabafo, mas vejo esta tal tentativa de cobranço um insulto descabido e provalecido.

att
Rogério Sander

Marcos A. Canavezzi
Articulista

Marcos A. Canavezzi

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 17:23

Sobre a contribuição sindical pode-se optar pelo desconto em folha ou pela guia enviada pelo sindicato da região.

Na grande maioria das vezes o desconto em folha será melhor, haja vista, se valor da guia da contribuição sindical refletisse um dia de trabalho do salário da categoria, haveria fila para trabalhar na porta dos escritórios de contabilidade.

Anexo a este post material para quem desejar contestar a contribuição assistencial como vem acontecendo Brasil afora.

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 18:09

Boa Noite
eu sou aposentado, tenho meu CRCSP em dia com a anuidade, tenho meu escritorio regularizado e em ordem, só eu trabalho nele, tenho poucos cliente e moro a 150 km de São Paulo, então digo? por que pagaria esse tal de sindicato? o que els faram por mim, nada né, então eles que vão procurar a turma deles. eu não pago, isso esta na Constituição Federal e tambem nunca me filiei a esse Sindicato, então por que mandam o boleto? que pais e esse:: NÃO PAGO.
abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Jucilane Correia

Jucilane Correia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 11:16

Oi Fausto, o fato é que voce tera que pagar contribuição sindical para algum sindicato, se não for dos contabilistas, será da industria, do comercio, etc, aquele desconto que vem em folha. Normalmente os sindiconts são mais em conta que de uma industria , por exemplo.

Eu tenho o mesmo problema, mas pago o sindicont e repasso para o RH para que eles não façam desconto para outros sindicatos, assim tudo fica legalizado.

"Nada é impossivel para aquele que crê."
CHAIANA FOLETTO LORENZI

Chaiana Foletto Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 18:20

Aqui em Curitiba, nós temos 2 sindicatos, o sindicado das empresas contábeis e o sindicato dos profissionais de contabilidade.

Como proprietária de escritório, paguei a contribuição do sindicato das empresas contábeis, porém recebi um boleto para pagamento do sindicato dos profissionais de contabilidade.

Pedi algumas informações nos sindicatos e eles são categóricos em dizer que sou obrigada a pagar as contribuições para os 2 sindicatos.

Então, fazendo uma pequena lista, teremos:

1. Anuidade CRC - PJ
2. Anuidade CRC - PF (sócio 1)
3. Anuidade CRC - PF (sócio 2)
4. Contribuição sindical - PJ
5. Contribuição sindica - PF (sócio 1)
6. Contribuição sindical - PF (sócio 2)

Nessa brincadeira meu gasto total de contribuições e anuidades para exercer a profissão será de exatamente R$ 1.844,84.

E, meus colegas, eu lhes pergunto, quais as consequências para a falta de pagamento da contribuição sindical? Ficar sem os serviços deles. Mas quais serviços? Eu não consigo ver serviço nenhum!

Para ter acesso a descontos em cursos e em planos de saúde é necessário ser ASSOCIADO ao sindicato, e para tanto é necessário pagar a taxa associativa que é diferente da contribuição sindical, substancialmente maior. E aí? Tá fácil ganhar dinheiro!?

Marcos A. Canavezzi
Articulista

Marcos A. Canavezzi

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 21:39

Chaiana,

É por isso que prefiro ser empresário neste ramo ao invés de empregado. Eu recebí a guia no valor de R$ 130,00 para vencer agora em fevereiro. Pois bem, R$ 130,00 multiplicado por 28 é igual R$ R$ 3.640,00.

Se essa guia representasse o salário médio pago aos profissionais no mercado sería bom, mas sabemos que a média não passa de R$ 2.000,00 nos grandes centros e fora deles é cerca de metade. Não precisa de muita pesquisa pra isso.

Agora, faça as comparações entre o sindicato patronal e dos empregados nos escritórios de contabilidade, auditoria, perícias e afins. Compare os serviços oferecidos por um por outro. Embora eu não goste de sindicatos, aqui em São Paulo, sou obrigado a tirar o chapéu para o Sescon/SP por causa de algumas inciativas. Para citar algumas coisas: temos a Universidade Corporativa em parceria com a Trevisan Escola de Negócios, ações sociais como o pacto coletivo, parceiras e convênios com diversas entidades e empresas e ainda presença marcante de forma positiva no meio político e na mídia.

Se é para pagar, então qual contribuição merece ser paga? Não há duvidas que é a patronal.

Por essas e outras que se confirma uma máxima que eu ouvia na faculade: "Escritório de contabilidade? Só se eu for o dono!"

DINA GHENOV
Articulista

Dina Ghenov

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 14:30

Marcos,
Nao entendi bem. Tambem sou de Sao Paulo, pago a mensalidade patronal do SESCON, e a Sindical de Contabilista tambem. Tenho que pagar as duas nao e?

" O temor ao Senhor, é o princípio da Sabedoria"




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jevandro dos santos pinto

Jevandro dos Santos Pinto

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 11:30

Ontem recebi o boleto do SINCOTABIL-ES me cobrando a contribuição sindical com vencimento dia 29/02 e uma notificiação, que veio junto com boleto, informando os debitos desde de 2007 pois bem, nunca paguei mesmo esta guia GRCS, sou empresario do ramo de alimentos e tb formado em ciências contabeis. Pago meu CRC pois eu quem faço minha contabilidade e algumas pericias judiciais. Nesta notificação consta a resolução do CFC 899/01 e ainda menciona que caso não pague os debitos meu registro, que esta em dia, vai ser suspenso e que vou sofrer um processo para pagamento do mesmo. Pergunto esles podem mesmo suspender meu CRC caso eu não pague esta GRCS e ainda podem me processar por isto??Entendo que meu orgão classe é o CRC-ES e como sou autônomo e não reconhece esta entidade como minha entidade de classe não devo nada a ela. Aguardo comentarios.

Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 11:53

Profissionais que possuam profissões regulamentadas por CONSELHOS, não estão obrigados à filiação sindical.

Ou seja, se você é filiado ao CRC, à OAB, ao CRM, você possui uma profissão regulamentada por LEI, e portanto, deve apenas, por obrigatoriadade, filiar-se ao seu próprio conselho para exercício da profissão.

Eu não recolho nenhum sindicato.......apesar de receber o boleto com aquela mensagem ameaçadora....

LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 5 março 2012 | 09:27

Bom Dia,Eu tambem nao pago,acredito que o sindicato nada faz por nos,entao acredito que o CRC-SP e o orgão responsavel pela nossa Carteira Contabil,e somente,visto acredito que nos estamos jogadas as nossas proprias aptidoes,e se nos nao resolvermos,quem do sindicato ou do crc,vai nos ajudar?nao podemos esquecer que vez por outra o governo vem tentando tirar nossas empresas,como a transformaçao de mei, que acredito ja ter nos reduzido uma boa parte dos cliente,Acredito que o colega Osvaldi disse e o mais correto,agora se eles cancelarem o nosso registro,tambem vao perder muito com isso,alem dos processos que iremos manter contra eles.

Marcos A. Canavezzi
Articulista

Marcos A. Canavezzi

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 março 2012 | 10:42

Caro Felippe JM,

Você poderia me passar a embasamento legal para isso?

Profissionais que possuam profissões regulamentadas por CONSELHOS, não estão obrigados à filiação sindical.

Ou seja, se você é filiado ao CRC, à OAB, ao CRM, você possui uma profissão regulamentada por LEI, e portanto, deve apenas, por obrigatoriadade, filiar-se ao seu próprio conselho para exercício da profissão.



Eu compartilhei neste tópico material para quem quiser constesar judicialmente a contribuição assistencial. Gostaria saber mais, pois eu mesmo estou juntando documentos para isso.

Agradeço antecipadamente,

Denise Ferreira

Denise Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 23:44

Assim como o Jevandro sou do Espirito Santo e também recebi a guia de contribuição sindical para pagar acompanhada de uma correspondencia ameaçadora.
Antes de ler a correspondencia tinha certeza que não iria pagar a contribuição sindical, mas após ler a carta que acompanha a guia, você fica com receios e pensa duas vezes se deve ou não pagar.
A Guia Venceu em 29/02 no valor de R$ 85,00 e não paguei.
Tenho medo, pois a carta é clara, onde informa que se não entrarmos em contato para negociar e pagar os debitos do ano de 2007 a 2011 e caso não pague a de 2012 serei processada e não será expedida, caso eu necessite, a certidão de regularidade para o exercício da profissão contábil, conforme prevê o art.1º,paragrafo 1º da resolução CFC nº899/01.
Exerço a minha profissão e pago anualmente o CRC-ES.
Aguardo comentarios.

Marcos A. Canavezzi
Articulista

Marcos A. Canavezzi

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 22:17

Recebi este email de um grupo do ajuda para quem procura emprego estou compartilhando:


Webfopag, sempre facilitando o dia a dia do seu RH!



O desconto da contribuição sindical do empregado é obrigatório?

Sim. Com exceção do advogado empregado, o desconto da contribuição sindical dos demais empregados é obrigatório e equivale a remuneração de um dia de trabalho.

Vale lembrar que o profissional liberal que exerce sua atividade profissional como empregado, tal como ocorre com os engenheiros, os contadores, os dentistas, os técnicos agrícolas, etc., poderá optar em recolher a contribuição para o sindicato representativo da sua categoria profissional ou para o sindicato preponderante do empregador (mesmo sindicato dos demais empregados). Se ele optar em recolher para o seu sindicato, ele próprio é quem efetuará o recolhimento e no mês de fevereiro, informando e comprovando o pagamento ao empregador. Mas se nada comunicar e comprovar, a empresa fará o desconto no seu salário e repassará o valor para o sindicato dos demais empregados.

*clique aqui (@Oculto) e compre o parecer.

SOSRH - Seu suporte trabalhista online!

Marcos A. Canavezzi
Articulista

Marcos A. Canavezzi

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 22:26

Compartilhando mais este email


De: Relacionamento SOS-RH
Enviado: terça-feira, 6 de março de 2012 10:28
Assunto: SOSRH - Webfopag



Webfopag, sempre facilitando o dia a dia do seu RH!



O desconto no salário do empregado a título de contribuição assistencial é legal?

Depende. Como a contribuição assistencial trata-se de contribuição facultativa ela só é devida pelos empregados sindicalizados e/ou filiados ao sindicato. Para os demais empregados, não filiados e/ou não sindicalizados, a contribuição assistencial não é devida, mesmo que prevista em convenção coletiva de trabalho, e o empregador não deverá fazer o desconto a tal título no salário desses empregados.

Caso o empregador efetue o desconto da contribuição sindical para os empregados não sindicalizados/filiados e sem a autorização prévia destes, ele estará sujeito à devolução dos valores indevidamente descontados.

Assim, orienta-se o empregador que quando da contratação do empregado solicite a ele declaração se é ou não filiado/sindicalizado ao sindicato e, não sendo, se autoriza ou não o desconto a título de contribuições facultativas.



SOSRH - Seu suporte trabalhista online!

Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 20:38

Com relação ao advogado...:

Quanto ao advogado inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, a previsão da isenção do recolhimento da contribuição sindical encontra-se prevista no artigo 47 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil):

“Artigo 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

O artigo 47 da Lei 8.906/94 dispõe apenas que o advogado inscrito na OAB e que efetuou o pagamento da contribuição anual fica isento do pagamento obrigatório da contribuição sindical, sem estabelecer qualquer condição, como exercer a profissão na empresa na qual é registrado como empregado, como o fez o artigo 585 da CLT.

Logo, por se tratar de lei especial e posterior a CLT, tem-se que não se aplica o artigo 585 da CLT ao advogado inscrito na OAB. Nesse sentido, a lição de Sérgio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:

“O artigo 47 da Lei 8.906 dispõe que o advogado inscrito em seus quadros e estando quite com o pagamento da contribuição anual da OAB, fica isento do pagamento da contribuição sindical. Não se diz aqui que o advogado tem de estar exercendo essa profissão como empregado na empresa em que trabalha. Dispõe apenas que fica isento do pagamento da contribuição sindical, sem estabelecer qualquer condição, nem faz remissão ao artigo 585 da CLT. Logo, nesse caso não se aplica o artigo 585 da CLT, por haver regra específica sobre o tema. A Lei 8.906 é posterior à redação do artigo 585 da CLT, que foi determinada pela Lei 6.386/76. Deve-se, portanto, aplicar a Lei nº 8.906. Assim, qualquer advogado fica isento da contribuição sindical, mesmo que na empresa não exerça a função de advogado” (MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. São Paulo: Atlas. 2009, p. 52).

Marcos A. Canavezzi
Articulista

Marcos A. Canavezzi

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 11 março 2012 | 18:07


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De: Relacionamento SOS-RH
Enviado: terça-feira, 6 de março de 2012 10:28
Assunto: SOSRH - Webfopag

Webfopag, sempre facilitando o dia a dia do seu RH!

O desconto no salário do empregado a título de contribuição assistencial é legal?

Depende. Como a contribuição assistencial trata-se de contribuição facultativa ela só é devida pelos empregados sindicalizados e/ou filiados ao sindicato. Para os demais empregados, não filiados e/ou não sindicalizados, a contribuição assistencial não é devida, mesmo que prevista em convenção coletiva de trabalho, e o empregador não deverá fazer o desconto a tal título no salário desses empregados.

Caso o empregador efetue o desconto da contribuição sindical para os empregados não sindicalizados/filiados e sem a autorização prévia destes, ele estará sujeito à devolução dos valores indevidamente descontados.

Assim, orienta-se o empregador que quando da contratação do empregado solicite a ele declaração se é ou não filiado/sindicalizado ao sindicato e, não sendo, se autoriza ou não o desconto a título de contribuições facultativas.

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