então Philip, minha consultoria me posicionou diferente
A Instrução Normativa RFB nº 949/2009, em seu art. 7º, dispõe que:
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Como o RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 (Art. 15, § 3º, Lei 11.941/2009), automaticamente todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverão apresentar o FCONT.
Empresas Sem Lançamentos de Ajuste
A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme art. 8º, § 4º, Instrução Normativa RFB nº 949/2009 com redação alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011.
Portanto, a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do FCONT, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.