Boa tarde Patricia
Em relação a obrigatoriedade de transmissão as regras da EFD-Contribuições são bastante semelhantes as que hoje vigoram para DCTF.
Vale dizer que tal como acertadamente lhe orientou a Rute, nos meses em que não houver movimento sujeitos a apuração das contribuições envolvidas, a empresa fica dispensada da transmissão tornando-se obrigada a transmissão da EFD-Contribuições referente ao mês de Dezembro (mesmo sem movimento) onde indicará os meses em que esteve desobrigada.
É o que se lê no § 7º do Artigo 5º da IN RFB 1252/2012 cuja integra dispôe:
§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Nota
Se você a transmitiu com atraso mesmo não sendo obrigada a tanto, a Receita Federal cobrar-lhe-á a multa.
...