Boa tarde Guilherme,
Se o regime de tributação adotado pela empresa no ano-calendário 2013 é o Lucro Presumido, neste caso, esta dispensada da apresentação da ECD e Fcont.
ECD:
Base legal:
Artigo 3º da IN RFB nº 787/2007:
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007 :
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n º 11.211 , de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 )
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 )
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 )
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
FCont:
Base legal: Artigo 7º da IN RFB nº 949/2009:
Capítulo III
Do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.