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Sped Contribuições

Erica Felix

Erica Felix

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 12:25

Bom Dia...

Tem alguém que pode Tirar minha dúvida. Gostaria de saber, se no campo F600 Valor total retido na fonte/recolhimento (sociedade cooperativa,)se tem que colocar o valor de Todas as Retenções referente a nota ou só do Pis e Cofins.

JOSE DONIZETI DE OLIVEIRA

Jose Donizeti de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 12:50

Prezada Érica;
O campo F600 destina-se exclusivamente às retenções do Pis/Cofins, aliás, objeto do Sped Contribuições.
Segue o trecho extraido do Guia Versão 1.12 (o mais recente) do Sped Contribuições.

REGISTRO F600: CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE
Neste registro devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento os valores da contribuição para o PIS/pasep e da Cofins retidos na Fonte, decorrentes de:
1. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/96);
2. Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/03);
3. Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03);
4. Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou condomínios edilícios, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03);
5. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital ou municipal, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº 9.430/96);
6. Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à aquisição de autopeças junto à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº 10.485/02);
7. Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na legislação tributária.
Além das hipóteses de retenção na fonte acima especificadas, devem também ser escriturados neste registro os valores recolhidos de PIS/Pasep e de Cofins, pelas sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/71, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/96.
A escrituração no registro F600 dos recolhimentos de PIS/Pasep e de Cofins, efetuados pelas sociedades cooperativas nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430/96, deve ser efetuada:
- Pela pessoa jurídica benefíciária do recolhimento (pessoa jurídica associada/cooperada), com base nos valores informados pela cooperativa quanto aos valores de PIS/Pasep e Cofins pagos. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “0”;
- Pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da comercialização ou da entrega para revenda à central de cooperativas. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “1”
Os valores efetivamente retidos na fonte de PIS/Pasep e de Cofins, escriturados neste registro, são passíveis de dedução da contribuição apurada nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), respectivamente.
Atenção: As retenções efetivamente sofridas pela PJ no mês da escrituração, informadas neste registro, nos campos 09 (PIS/Pasep) e 10 (Cofins), não são recuperadas de forma automática nos respectivos registros apuração das contribuições M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), devendo ser sempre informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição, no próprio PVA, dos registros M200 e M600.

Espero ter te ajudado.
Abraços.
J.Donizeti

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