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sped contabil para associações

ROSICLER CASTRIANNI

Rosicler Castrianni

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 15:11

Tenho um cliente que é uma associação sem fins lucrativos, no lucro real, essa mesma associação tem uma cantina, na qual fazemos os lançamentos das notas fiscais e entregamos o sped fiscal, os impostos federais que ela recolhe , seria o pis sobre folha e o ir sobre folha, agora surgiu uma dúvida, tenho que entregar também o sped contábil? Li muito sobre assunto mas ainda continuo com dúvidas, alguns me falam que é obrigado a entrega , outros dizem que não. Conto muito com vocês para me ajudarem nesse assunto, grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 15:31

Boa tarde Rosicler,

Estão obrigadas a Escrituração Contábil Digital as sociedades empresárias tributadas pelo Lucro Real. Associações sem fins lucrativos não são sociedades empresárias e nem tributadas.

É o que se lê no Artigo 3º da IN RFB 787/2007 cuja integra dispõe:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007 :

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n º 11.211 , de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 )

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 )

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 )


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Luke D

Luke D

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 19:12

Prezados,
tenho um cliente com um caso bastante "exótico".

Trata-se de associação sem fins lucrativos que, há aproximadamente dois anos, inadvertidamente distribuiu lucros aos seus associados. Advertida do risco fiscal decorrente desta distribuição de lucros, antecipou-se à RFB e passou a declarar-se como tributada. Retificou as respectivas declarações (DIPJ, DCTF etc) para passar a apurar seus tributos pelo Lucro Presumido (inclusive retroativamente, desde a ocorrência da distribuição de lucros). Pagou seus impostos e continua assim até hoje.

Acredito que, normalmente, esta "suspensão da isenção" se dá após fiscalização pela RFB (ex: clubes de futebol e associações de ensino cuja com desvio de finalidade).

Considerando que a legislação (Lei nº 9.430/95, artigo 32) trata de "suspensão" da isenção, penso que é logicamente possível o retorno à condição de isenta, a partir do momento em que cessar o motivo da referida suspensão (considerando, ainda, ter ocorrido a regular apuração de tributos e os respectivos recolhimentos).

Agora a dúvida: como proceder? Simplesmente deixar de recolher no IRPJ/CSLL/PIS/COFINS lucro presumido, voltar a recolher PIS-Folha, e refletir nas declarações? Ou seria necessário provocar/solicitar à RFB?

Grato,

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