Fernanda Gonçalves Machado
Com relação aos meses em quem não houver movimento vc não precisa entregar EFD, sendo somente obrigatório na competência "DEZEMBRO" onde indicará em quais meses NÃO HOUVE entrega ou seja S/ MOVIMENTO.
§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Com relação aos meses em que haja movimento e por conseguinte apuração do PIS/COFINS, você deverá preencher os BLOCOS:
A100 e A170
M200 e M210
M600 e M610
Lembrando do BLOCO P caso esteja sujeita a desoneração.
De uma olhada no guia pratico ok?
Abraço.