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EFD pis e cofins

TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 13:40

Boa tarde Viviane.

É obrigado sim. A Inscrição estadual não caracteriza obrigatoriedade do EFD Pis / cofins, pois a I.E. é de responsabilidade do fisco estadual, e o EFD-CONTRIBUIÇÕES é do fisco federal.

As empresas tributadas pelo lucro presumido estão obrigadas a entrega desde janeiro/2013.

Abraço

Luciano Antonio da Silva

Luciano Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 13:41

Boa tarde Viviane

A Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010, tratando acerca da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Em 2012 foi publicada nova regulamentação através da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, revogando o texto anterior a dispondo sobre Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB).

Desta forma, referida obrigação passou-se a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

OBRIGATORIEDADE

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado (o prazo foi prorrogado de 01.07.2012 para 01.01.2013 pela Instrução Normativa RFB 1.280/2012);
Nota: a Instrução Normativa RFB 1.305/2012 faculta às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a partir de 1º de julho de 2012.
Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
Nota: O Ato Declaratório Executivo (ADE) Cofis 65/2012, ao alterar o Manual da EFD/Contribuições, trouxe registros específicos de escrituração que se aplicam às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, a serem adotados em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2013.

Portanto, tais pessoas jurídicas estarão obrigadas à entrega da EFD/Contribuições somente a partir dos fatos geradores de 01.07.2013.

Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
TRANSMISSÃO

A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

PRAZO DE ENTREGA

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

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