Boa tarde Luis Antonio, veja o que dizem os §§ 7º e 8º da IN nº 1.252, de 1º de março de 2012:
§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da
Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Portanto, as pessoas jurídicas estão dispensadas da entrega desta declaração nos meses em que não tenham auferido receita, exceto no mês de dezembro onde deverá ser entregue a EFD-Contribuições independente de ser ter auferido ou não receita. Lembrando que nela (EFD-Contribuições mês de dezembro) deverão ser informados os meses sem movimentos.
Espero ter ajudado!