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Sped Contribuições - Retenções

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 16:37

Boa tarde!!

No Bloco F600 Contribuições Retidas na Fonte há duas opções na linha "Indicador da Condição da Pessoa Jurídica Declarante":
- 0 Beneficiária da Retenção
- 1 responsável pela Retenção

Sempre preenchi quando sou o beneficiário, porém também efetuo retenções dos meus prestadores.

Também devo lançá-los mensalmente na minha declaração como eu responsável, ou deixo esta informação apenas para a Dirf futuramente?

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 12:24

Márlus,

Boa tarde!!

Entendi. Porém é obrigatório ser preenchido toda vez que minha empresa reter?

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 21:14

Mauri, vamos lá

0 -> Beneficiária da Retenção

Neste registro devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento os valores da
contribuição para o PIS/pasep e da Cofins retidos na Fonte, decorrentes de:
1. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoa jurídica titular da
escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/96);
2. Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto
ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/03);
3. Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração
(art. 30 da Lei nº 10.833/03);
4. Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e
serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou
condomínios edilícios, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais,
prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03);
5. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital ou municipal, à
pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº 9.430/96);
6. Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à aquisição de autopeças junto à
pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº 10.485/02);
7. Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na legislação tributária

vai ser 1 para:
- Pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da comercialização ou da entrega para revenda à
central de cooperativas. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “1”

ok: extraído do manual da sped contribuições


Márlus

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