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EFD Contribuições - Lucro Presumido

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 19:03

Boa noite !

Estou com uma dúvida:

Tenho um cliente que emite uma nota fiscal por mês (prestação de serviços) no valor de R$ 6.100,00.

valor retido do PIS = R$ 39,65
Valor retido do COFINS = R$ 183,00.

Minha pergunta:

Esses valores que são retidos envio uma EFD Contribuições como crédito.

Esses Valores que são retidos tenho que "acumular" mensalmente.

Exemplo do COFINS:

Jun/2013 = R$ 183,00 (COFINS)
JUL/2013 = R$ 183,00 (COFINS) SOMO 183,00 + 183,00 = 366,00
Ago/2013 = R$ 183,00 (COFINS) SOMO 366,00 + 183,00 = 549,00

quero dizer esses valores são somados mensalmente.


Eduardo

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 21:07

Eduardo, o seu entendimento está errado, o pis e cofins são valores calculados mensalmente, não é igual o irpj/csll que são trimestrais

O seu programa fiscal vai transferir os dados da nota e os valores retidos

digamos para o pis:
valor calculado: R$ 39,65
valor retido R$ 39,65
valor a recolher R$ 0,00

a DCTF nesse mês caso não tenha outros impostos além do pis e cofins vai ser zerada, não precisando efetuar a entrega

a Sped apesar de resultar valores zerados, tem a sua movimentação, sendo obrigatória a entrega

Márlus

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 21:55

Boa noite Renata,


A obrigatoriedade de entrega desta atividade foi prorrogada
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme dispõe o Inciso III do Artigo 4 da IN RFB 1.252/2012, com as alterações introduzidas pela IN RFB 1.387/2013, transcrito a seguir:


Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de 2007:

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013)

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