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EFD Simples Nacional

Viviane de Oliveira Dantas

Viviane de Oliveira Dantas

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contratos
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 09:04

Não. O § 3º do art. 2º do Decreto 30.478/09 dispõe sobre a dispensa de entrega de EFD pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
No entanto, caso a empresa tenha ultrapassado o sublimite estadual e por este motivo se encontre com regime de apuração Normal no Estado, embora na Receita Federal ainda se enquadre como Simples Nacional, ela estará obrigada caso se enquadre nos critérios de obrigatoriedade.

Viviane Dantas
[email protected]


" A vida é maravilhosa se não se tem medo dela. "
Charles Chaplin
Rafael Felix

Rafael Felix

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 09:13

As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a entrega da EFD ICMS/IPI a partir de 01 de janeiro de 2016, com a possibilidade de antecipação desse prazo, conforme critério de cada Unidade Federada. Veja abaixo a legislação que trouxe tal prazo:

Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de 01.10.2013

Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 12:19

Os Contribuintes do Rio Grande do Norte estão obrigados a entregar o EFD Simples Nacional a partir de 2014, conforme Decreto Estadual 24.120/2013.


CONTRIBUINTES SIMPLES NACIONAL (PERFIL C) E VAREJISTAS (PERFIL B)

As ME e EPP optantes do SIMPLES NACIONAL estão obrigadas ao envio da EFD (Escrituração Fiscal Digital) a partir de 01/01/2014. Atentando para os seguintes pontos:

I – os contribuintes poderão enviar os arquivos de janeiro a junho/2014 até 15/07/2014. Antes deste prazo não haverá qualquer tipo de sanção por parte do Estado para o não cumprimento desta obrigação;

II – os arquivos devem ser entregues no Perfil "C" constando dos mesmos os livros de entrada e de saída;

III – estes contribuintes continuam obrigados ao envio do SINTEGRA para as operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014;

IV – para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, as ME e EPP referidas no item anterior ficam dispensadas do envio do SINTEGRA.

Outra inovação trazida pelo Decreto 24.120/2013 é a possibilidade dos contribuintes do ramo varejista (com faturamento no exercício anterior inferior a R$3.600.000,00) que atualmente informam o arquivo da EFD utilizando o Perfil "A" optarem por informar o arquivo da EFD utilizando o Perfil "B". Os novos contribuintes e os que alterarem o regime de pagamento do Simples para o Normal também poderão realizar esta opção.

A opção pela mudança do perfil será realizada na área logada do contribuinte na UVT, nos seguintes períodos:

I – para os contribuintes cadastrados no perfil "A", no período compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;

II – para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:

a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou

b) à alteração do regime de pagamento.

Em janeiro será publicada uma orientação técnica detalhando os procedimentos tanto para os contribuintes do Simples como para os optantes do Perfil "B".



Fonte:
SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO DO RN

Att.

Jeffer Silva

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FB Grupo: HÁ VAGAS Contabilidade

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