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EFD Contribuições - Equivalência Patrimonial

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 12:15

Bom dia, Mauro de Jesus Maciel!

Conforme Guia Prático EFD Contribuições versão 1.12 (Atualização de janeiro de 2013):

"REGISTRO 0111: TABELA DE RECEITA BRUTA MENSAL PARA FINS DE RATEIO DE CRÉDITOS COMUNS

Este registro é de preenchimento obrigatório, sempre que for informado no Registro “0110”, Campo 03 (IND_APRO_CRED), o indicador correspondente ao método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2”), na apuração de créditos vinculadosa mais de um tipo de receita.

De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, §1º), a Receita Bruta compreende a receita da vendade bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia (comissões pela intermediação de negócios).

No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviçosprestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia(Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12).

Assim, de acordo com a legislação tributária e os princípios contábeis básicos, as receitas diversas que não sejam decorrentes da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia,não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma ser consideradas para fins de rateio no registro “0111”.

A título exemplificativo, uma empresa que tenha porobjeto social a fabricação de bens (industria) ou a revenda de bens
(comércio), não devem considerar como receita bruta, para fins de rateio, por não serem classificadas como tal, entre outras:
- as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
- as receitas não próprias da atividade, de natureza financeira ou não, de aluguéis de bens móveis e imóveis, etc.;
- de reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
- do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita."

Logo, estas operações últimas relatadas estão excluídas da incidência das contribuições em questão. Na minha visão, devem ser classificadas com CST 08 - Operação sem incidência da contribuição, com Natureza de Receita 999 - Outras receitas sem incidência.

Espero ter ajudado!

Atenciosamente,

Juber Roberto

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
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