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Entrega de SPED Contribuições sem movimento

Cimone Dias

Cimone Dias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 09:12

Bom dia

Temos algumas empresas que nao tiveram movimentação no ano de 2013 porem mensalmente é transmitido o SPED sem movimento pois o sistema libera a transmissão (diferente do sistema da DCTF) na transmissão do SPED refernete a 12/2013 devo transmitir informando os meses que as empresas nao tiveram faturamento mesmo que esta informação ja esteja sendo transmitida mensalmente? poderei ter algum problema devido ao envio destas declaração que nao são obrigatórias?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 22 dezembro 2013 | 23:23

Boa Noite - Hermeliano de Oliveira

Em qual dos topicos menciona a não obrigatoriedade... da entrega... das empresas que não tenham movimento ???

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Hermeliano de Oliveira

Hermeliano de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 09:07

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 08:47

Acho que no mês de Dezembro deverá ser entregue observem o que diz no § 8º

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.



Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
WALDEMAR MACIEL D AFONSECA NETO

Waldemar Maciel D Afonseca Neto

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 15:43

Boa tarde Pessoal !

Gostaria de saber onde acho a base legal, que diz quando a empresa não tem movimento, ela não é obrigada a entregar EFD- CONTRIBUIÇÕES, que poderíamos informar no final do ano no mês de dezembro todos os meses que não tiveram movimentos.

Fico no aguardo, grato.

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 16:01

Boa tarde, Waldemar

Segue abaixo:

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012


§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput .

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º .

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2012/in12522012.htm

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