Bom dia Anderson
De fato, o código civil estabelece a obrigatoriedade da escrituração contábil para as empresas.
Mas veja o artigo 527, paragrafo único do RIR.
RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45 ):
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Se a empresa distribuir lucros acima do previsto na regra geral (lucro presumido menos impostos federais incidentes sobre o mesmo) terá que ser feito essa distribuição baseada em contabilidade. Nesse caso está obrigada a transmitir a Escrituração contábil digital.
Quanto a escrituração contábil fiscal, em parâmetros de tributação, Tipo escrituração - presumido, temos duas opções:
(L) - livro caixa
(C) - Contabil
Significa sim, que a Escrituração contábil fiscal pode ser efetuada em livro caixa.
Fiz o teste no validador e quando optamos por (C) contábil, abre a possibilidade de recuperação de arquivos da ECD, mas quando optamos por (L) não abre essa possibilidade
Isto significa que a ECF pode ser criada no próprio validador, e se for (L) não há o que recuperar da ECD.