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ECD - Lucro Presumido

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 08:30

Estou com empresa na mesma situação e fui aconselhado a entregar a ECD. ..

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:13

Jorge Fernandes

Bem coerente sua colocação, também tivemos esta dúvida na empresa e concluímos que se houve distribuição de lucros independente de que exercício for, faremos a entrega da ECD.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 17:12

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Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Diogo Gilliê

Diogo Gilliê

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 10:08

Por favor, alguém poderia me ajudar?
Falando da conta do passivo "Lucros a Distribuir", devemos considerar como lucro distribuído o valor creditado nesta conta, ou seja, provisionado; ou o valor debitado desta conta, ou seja, o valor de fato distribuído (que tem como contrapartida caixa/banco) ?
Desde já, muito agradeço.

Diogo Gilliê

Diogo Gilliê

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 14:14

Ok, mas este raciocínio se aplica ao SPED ECD? Esta na verdade é a questão, pelo fato de, na empresa em que trabalho, ter sido creditado na conta "Lucros a Distribuir" valor maior que a base de cálculo do imposto menos todos os impostos e contribuições, porém, o valor debitado dela (ou seja, de fato distribuído aos sócios) foi menor que este limite. Daí minha dúvida de se deveríamos ou não ter declarado ECD.
Obrigado mais uma vez.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 14:34

Prezado Diogo,

A resposta do Cristian está correta, pois, você menciona que creditou na contra lucros a distribuir mas, isso não influencia para recebimento do lucro, ou seja, você apenas provisionou o valor a pagar aos sócios, porém os mesmos não receberam tal valor, diante disto não há necessidade de informar na DIRPF dos sócios. Logo, se não houve recebimento e não houve discriminação na DIRPF de fato não ouve distribuição de lucros por não ter ocorrido pagamento, conclusão não obriga ao ECD.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Christian Luiz Floriani Stafin

Christian Luiz Floriani Stafin

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 14:44

Boa tarde,

Diogo, acredito que este valor dos lucros que serão pagos aos sócios à título de dividendos, deverão ser provisionados na contabilidade, independente de ter sido pago ou não, o que consequentemente o levaria para a ECD. Se esse valor foi superior à base estabelecida em lei, observe o seguinte:

2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.

Se você efetuou a distribuição de lucros com observância do inciso I, logo deverá observar que a empresa pode distribuir os ''excedentes'' caso demonstre através de escrituração contábil.

Advogado especialista em Direito Digital. Sócio no Stafin Carvalho Advogados. Acesse o site: stafin.adv.br
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