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Sped Pis/cofins entidades imunes e isentas

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 17:55

Boa tarde Lenir,


Ver a seguir, Inciso II e § 5º do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Assim sendo, caso a entidade se enquadrar no disposto no Inciso II, estará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições de todos os meses do ano-calendário, inclusive o mês de dezembro.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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