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JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 16 fevereiro 2014 | 16:00

Prezado,

Veja:


PORTARIA SAF N.º 1227 DE 10 DE MAIO DE 2013


Disciplina os procedimentos para retificação do arquivo da Escrituração Fiscal Digital, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ n.º 242, de 23 de outubro de 2008,

R E S O L V E:

Art. 1.º O contribuinte poderá retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 1.º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2.º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINEF 2/09, de 03 de abril de 2009, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3.º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4.º O disposto no caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 5.º da Resolução SEFAZ n.º 242, de 23 de outubro de 2009.

Art. 2.º Após o prazo de que trata o art. 1.º desta Portaria, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1.º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição fiscal do contribuinte, de forma escrita, em conformidade com o modelo em Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 1.º.

§ 2.º O arquivo apresentado deverá ser validado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal, sendo necessário o Hash da assinatura do arquivo da EFD retificador para a autorização da retificação.

§ 3.º Ao receber a solicitação prevista no § 1º deste artigo, o Auditor Fiscal deverá:

I - lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

II - arquivar a solicitação na pasta do contribuinte;

III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados apresentados na solicitação.

§ 4.º A autorização para retificação da EFD terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação da solicitação à repartição fiscal.

§ 5.º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 3.º O disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Portaria não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

Art. 4.º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições desta Portaria.

Art. 5.º Excepcionalmente, em razão do disposto no art. 14 da Lei n.º 6.357, de 18 de dezembro de 2012, o contribuinte poderá encaminhar, até 24 de junho de 2013, diretamente pelo endereço eletrônico @Oculto, a solicitação de retificação do arquivo EFD referentes aos períodos anteriores a dezembro de 2012, observados o disposto no § 5.º do art. 2.º.

§ 1.º No encaminhamento a que se refere o caput deste artigo, deverão ser informados os dados do estabelecimento (razão Social, CNPJ e inscrição estadual), o período (mês e ano) a ser retificado e o Hash da assinatura do arquivo da EFD.

§ 2.º O arquivo apresentado deverá ser validado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal, sendo necessário o Hash da assinatura do arquivo da EFD para a autorização da retificação.

§ 3.º A solicitação será válida para envio de um único arquivo, sendo necessária nova solicitação para outra retificação do mesmo período.

§ 4.º A autorização para retificação da EFD terá validade de 30 de junho de 2013.

§ 5.º Na hipótese desse artigo, a retificação poderá ocorrer ainda que o contribuinte esteja sob ação fiscal ou que haja auto de infração relacionado a essa EFD inscrito em Dívida Ativa.

§ 6.º O disposto deste artigo não prejudica o procedimento previsto na Resolução SEFAZ n.º 589, de 01 de fevereiro de 2013.

Art. 6.º Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013

CARLOS SILVÉRIO PEREIRA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

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