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Esthefany Ribaski

Esthefany Ribaski

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 5 março 2014 | 16:51

Boa tarde amigos,


Estou com uma dúvida referente à entrega do SPED EFD de contribuições, desde quando a entrega do mesmo é obrigatória? Qual a data limite para entrega este ano?
Sei que já existem vários tópicos com esse assunto, porém nenhuma tratando da minha dúvida.


Agradeço a ajuda desde já.

Esthefany

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 março 2014 | 17:01

Esthefany Ribaski
Boa tarde

A Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012 regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la.

Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições (PIS/Cofins), documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica que procede a escrituração.

Estão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:

a) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

b) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

c) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º,8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

e) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7° e 8°, e no Anexo II, todos da Lei n° 12.546, de 2011.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.

Mesmo não obrigada, é facultada a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

Conforme art. 7°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Att..

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