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Sintegra, registro 50, identificar valores isentos, não trib

Graciano dos Santos Duarte

Graciano dos Santos Duarte

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 17:12

Prezados,

Vocês que trabalham com Sintegra como fazem para identificar os valores dos campos do registro 50, 14 (Isenta ou não tributada - Valor amparado por isenção ou não-incidência) e 15 (Outras -Valor que não confira débito ou crédito do ICMS) . Eu penso que isso pode ser feito observando o cst do imposto do item da nota. É somente isso que deve ser observado ou tem outras regras como o cfop? Ainda não consegui encontrar material falando sobre isso no RICMS. Se for só isso poderiam me indicar quais cst são isentos ou não incide tributação e quais não confere débito ou crédito de icms, ou a maneira que vocês fazem para apurar esses valores.

Desde já agradeço.

Graciano Duarte

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 17:36

Graciano dos Santos Duarte, boa tarde.

Você está certo quando diz que a identificação dos valores de Isentas e/ou Outras deve ser através do CST, que por sua vez deve ser relacionado ao CFOP/Natureza da operação.

Não sei onde encontrar no RICMS-MG as disciplinas acerca da regulamentação dos CST's, porém, os mesmos foram instituídos pelo Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970, conforme reprodução a seguir:

ANEXO

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras


Lembrando que, quando o contribuinte for optante pelo SIMPLES Nacional, deve-se informar o CSOSN conforme Ajuste SINIEF nº 07, de 30/09/05, reproduzido abaixo, observando-se que, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.:

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.


Espero ter ajudado.

Danilo Ramos

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 18:06

Graciano,

Acredito que possa ser feito da maneira que colocou (somando os CST's individualmente conforme a situação), uma vez que há regras instituídas na legislação quanto a possibilidade de tomada de crédito em virtude da natureza da operação/CFOP, que amarram o CST ao CFOP, por exemplo:

Compra para comercialização de mercadoria tributada - CFOP 1.102 x CST 00 ou 20

Compra para comercialização de mercadoria tributada por ST - CFOP 1.403 x CST 60 ou 70

E assim por diante.

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