Bom dia Ivonete,
você pode só declarar os meses em que houve movimentos.
Daí tem o registro 0120 que você apresenta no mês de Dezembro (ou no mês de extinção, fusão, etc..) indicando quais meses houve dispensa da entrega por causa da falta de créditos/débitos.
segue um trecho do guia prático, página 50, sobre isto:
Deverá ser apresentado 01 (um) registro “0120” para cada mês do ano-calendário em que a pessoa jurídica se enquadre nas
situações acima relacionadas.Desta forma, uma pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e
da
Cofins que, em relação ao ano-calendário de 2012, estaria sujeita à obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições em
todos os meses do ano-calendário, caso não tenha auferido receitas ou realizado operações geradoras de crédito durante todo o
ano, deverá apresentar tão somente a EFD-Contribuições referente ao mês de dezembro/2012, informando um registro “0120”
para cada mês que não teve movimento.
Caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações apenas em alguns meses do ano-calendário, informará então na EFDContribuições
referente a dezembro do ano-calendário em referencia, os meses em que não realizou as operações acima
referidas no registro “0120”, ficando assim dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação a esses meses.