A questão do quase nada, precisa registrar os fatos contábeis do ano atual e do ano anterior, assim, deverá provar que as contribuições dos associados são capazes de sustentar a manuntenção dos objetivos da entidade. Leia cc art.54.
ITG 2002 - exige prestação detalhada e qualificada
Pela regra do artigo 54 do NCC, o estatuto das associações deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes itens:
I- a denominação, os fins e a sede da associação;
II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III- os direitos e deveres dos associados;
IV- as fontes de recursos para sua manutenção;
V- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos (Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria, etc...); e,
VI- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Imunes do imposto sobre a renda
◦os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
◦os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n o 104, de 2001;
◦as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
◦Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n o 9.532/97, art. 12).
◦Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n o 9.532, de 1997, art.12 § 3 o , alterado pela Lei n o 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar n o 104, de 2001).
Isentas pela finalidade ou objeto
◦Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).
◦Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).
As mudanças já valem para 01/01/2014, e a entrega deverá ser feita até 30/06/2015, a penalidade pela não entrega varia entre R$ 500 e R$ 1.500,00 por mês calendário.
Obrigação da Escrituração Contábil
Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas
Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.
Livro diário e livro razão (CFC 1.330 de 2011)
1. No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
2. Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”.
3. No caso da entidade adotar processo eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração contábil, os formulários de folhas soltas, devem ser numerados mecânica ou tipograficamente e encadernados em forma de livro.
4. Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade.
5. Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil.
6. A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.