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ECD – Escrituração Contábil Digital

Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 18:21

Boa tarde

Temos dois clientes no escritório que são Micro Empresas, no regime do Lucro Presumido com faturamento mensal médio de R$10.000,00 (dez mil reais), gostaria de saber se somos obrigadas a enviar o ECD-Escrituração Contábil Digital, se sim qual o prazo?

Grato
Wilson

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 10 anos Domingo | 1 junho 2014 | 19:14

Boa noite Wilson



Vamos analisar o que diz a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.


Ou seja, se a empresa em questão distribuir a título de Lucro valores sem incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto diminuindo todos os impostos e contribuições deverá sim entregar a ECD, ao meu entender não é o Faturamento da Empresa que determina a obrigatoriedade de Entrega ou não da ECD, lhe recomendo dar uma lida também no artigo feito por Roberto Dias Duarte a cerca do assunto, lendo ele você vai entender também que as condições impostas para a entrega da ECD no caso do Lucro Presumido obriga praticamente a todas as empresas optantes pelo Lucro Presumido a entregarem a ECD, segue o link de Acesso ao artigo: SPED Contábil (ECD): Lucro Presumido: Obrigação a partir de 2014.


Espero ter contribuído!


Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Steffany Santana

Steffany Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 1 junho 2014 | 19:45

Fabrício Caetano,
boa noite.

Dessa forma, em entendimento ao inciso II acima, entende-se que, para as empresas do Lucro Presumido:

1 - Caso a empresa do Lucro Presumido distribua seus lucros baseado na contabilidade, onde se o lucro for superior ao valor da base de cálculo ( e geralmente é), contribuinte estará obrigado a entrega.

2 - Caso não distribua lucros ou distribua até o limite da base de cálculo ficaria isento da ECD.

Concorda com essa síntese?

Abraços,
Steffany

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 10 anos Domingo | 1 junho 2014 | 20:02

Boa noite Steffany




Ao meu entendimento a sua colocação está correta, nessa situação por você descrita essa empresa estaria isenta ou melhor, dispensada da entrega da ECD, porém como sitado pelo Roberto Dias Duarte no artigo que mencionei acima: "A condição imposta pela legislação obriga quase que todas as empresas optantes do lucro presumido a apresentarem a ECD, pois a margem de distribuição de lucros que não a obriga é bem pequena, o que na prática não remuneraria os sócios e acionistas das empresas adequadamente."


Então uma distribuição que não obrigaria a entrega só seria possível em uma margem bem pequena de possbilidades, mais nessa situação por você exposta ao meu ver realmente seria um caso de dispensa de entrega da ECD.


Espero estar correto o meu entendimento!


Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 09:44

Conceição Goncalves ,
A legislação determina que todas as entidades sem fins lucrativos, portanto isentas ou imunes ao imposto de renda, onde se insere as Igrejas, são obrigadas a realizar a Escrituração Contábil Digital (ECD) , também conhecida como SPED Contábil (SPED - Sistema Público de Escrituração Digital), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2014 (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1420, de 19/12/2013, Art. 3º, inciso III).

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 09:12

Bom dia Conceição,


Ver a seguir, Inciso III do Artigo 3º da IN RFB nº 1.420/2013, com nova redação dada pela IN RFB nº 1.510/2014

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014)

IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

Assim sendo, para estas entidades, a obrigação ou não de entrega da ECD, esta relacionada a obrigatoriedade ou não da entrega da EFD-Contribuições.

Sobre a EFD-contribuições, pode ver informações, Clicando Aqui

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