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Retençao total dos impostos Pis e Cofins

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 15:00

Boa Tarde, Flavio!

Obrigada, mas eu já tenho a informação que a empresa tem que transmitir a efd contribuiçoes, gostaria de saber se no caso de houver impostos totalmente retido se a efd contribuições devem ser enviada.

Neste caso transmitir e preenchir apenas o Bloco F600. e O M200 e M600 deixo em branco.
O Recibo menciona.

Valor da Contribuição Apurada: 0,00
Valor total da retenção: 0,00
Valor da Contrib Social a Recolher: 0,00.

Gostaria de saber se esta correto este procedimento.

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 15:12

Boa tarde, Joseli Souza Castro

Conforme a obrigatoriedade deve-se transmitir sim, tenho o mesmo caso aqui no escritório são empresas prestadoras de serviço na área da saúde com notas fiscais de serviço com retenção no pis e cofins, no recibo de envio do SPED, os valores vão ser zerados, não sendo necessário excluir os registros uma vez que são retidos, porém isso depende de como o seus software contabil lida com a retenção.

Atenciosamente!

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 17:03

Joseli Souza Castro

a DCFT não apresenta "zerada". O próprio sistema já fará a crítica.

Apenas lembre que nos meses de março, junho, setembro e dezembro há o IR e CS que geram débito e pagamento, consequentemente tem que apresentar a DCTF.

Att

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 15:11


Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010

...

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
...
§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )



Observe que somente ira entregar a DCTF nos meses em que houver débitos a declarar, salvo o mês de Dezembro que é obrigatório.

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