Bom dia Tiago
Sem entrarmos no mérito da obrigatoriedade de se manter escrituração contábil regular e da desobediência ao Principio Contábil da Entidade, as empresas do Lucro Presumido só estarão obrigadas a Escrituração Contábil Digital ECD se distribuírem lucros acima do percentuais de presunção previstos para a atividade em questão.
É o que se lê na IN RFB 1420/2013 :
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
(...)
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
Vale dizer que se a empresa não mantém a contabilidade regular e não distribuir lucros ou distribuí-los com base nos ditos percentuais de presunção, não estará obrigada a ECD.
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