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Inventario no Sped Fiscal

Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 11:16

Bom dia, pessoal estou perdido com o Bloco H dentro do Sped Fiscal. (Inventário) . Se puderem me ajudar.

1 - Bom no caso, a empresa do lucro real, recolhe mensalmente o IRPL e CSLL, sendo assim, consideramos que ela apura anualmente o imposto, está correto?
Sendo assim, no nosso sistema, na hora da geração do Sped fiscal, o sistema me da 2 opções “anual” e “mensal”.
Nessa forma, eu terei que selecionar a opção “anual” somente quando for entregar no mês de março (referente à competência de fevereiro), nos outros meses eu não escolho nenhuma das duas opções. Deixo em branco.
Está correto esse procedimento?


2 – Empresa do Lucro presumido, é obrigatoriamente apurado trimestralmente correto? Sendo assim, eu devo escolher a opção “mensal” somente nos meses de:
- junho (ref a maio)
- setembro (ref. Agosto)
- dezembro (ref. Novembro)
- marco (ref. Fevereiro)
Ou seja, na entrega do Sped Fiscal dessas 4 competências (maio, agosto, novembro e fevereiro) eu escolho a opção “mensal”, e em todos os outros meses, não escolho opção nenhuma.
Eu até achei que teria uma opção trimestral no sistema mas não tem, sendo assim entendo que teria que ser essa opção "mensal"
Está correto esse procedimento?

Muito obrigado à todos.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 11:47

Pedro, bom dia.

Ao meu entender, você está confundindo o inventário, que é a posição do seu estoque em determinado período (31/12/20xx, por exemplo) com a apuração do IRPJ e CSLL.

Logo, o inventário é anual, devendo ser informado no SPED Fiscal na competência de fevereiro de cada ano, referente ao ano anterior.

Não tenho embasamentos, mas, acredito ser isso; caso alguém discordar, ou tiver algo a acrescentar, por favor.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Arynna Marques

Arynna Marques

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 11:57

Bom dia,

Concordo com o colega acima, o estoque deve ser enviado anualmente. O mesmo só é enviado mensalmente quando determinado por algum órgão por algum motivo especifico para determinada empresa.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 13:36

Boa tarde, Pedro.

Como bem lembrou a colega Arynna Marques, pode haver determinação de periodicidade diversa para apresentação do inventário, mas, terá que ocorrer mediante determinação do Estado, caso contrário, independente do regime (Lucro Real ou Presumido) deverá apresentar o inventário anualmente.

Todos os contribuintes do ICMS, com exceção dos optantes pelo SIMPLES Nacional, que se encontram obrigados à entrega do SPED Fiscal, deverão informar, também o inventário quando devido (anualmente).

Pelo menos aqui no Estado de SP é assim, como pode ser observado na Portaria CAT - 147, de 27/07/2009.

Mais informações quanto ao próprio Livro Registro de Inventário (no Estado de SP), consulte o art. 221 do RICMS.

Espero ser útil.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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