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Crédito Mercadoria não entregue P.Física - Sped Contribuiçõe

HENRIQUE CALDEIRA MARINHO

Henrique Caldeira Marinho

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Negócios
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 12:14

Ola amigos, estou tendo dificuldades com uma questão de tomada de crédito de uma operação realizada por uma empresa enquadrada no Lucro Real, uma entrada realizada com o CFOP 1949 mercadoria não entregue de pessoa física. Esta empresa pode realizar este tipo de tomada de crédito.

Base legal:
"A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos)
.......
Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição."

Porém o validador, apresenta o crédito no relatório de Operações por CST, porém ao calcular o valor dos recolhimentos no relatório de Contribuição no período ele não considera os créditos.

Print Validador 01
Print Validador 02
Registro C170

abraços

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 16:07

Henrique Caldeira Marinho, boa tarde!

Siga isso aqui:

58. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução
de Vendas?
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme
previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio
SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de
PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base
de cálculo das contribuições nem dos créditos).

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode
ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com
direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros
individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto
não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST
98 ou 99.

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da
contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal, em
C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins) ou nos registros do bloco F500/F550, no caso de
escrituração consolidada do lucro presumido) , tanto no regime de incidência cumulativo
como no não cumulativo.

No regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido
tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos
(Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições
nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota
fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo
registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do
documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
3. No caso de escrituração consolidada do lucro presumido, não deverá incluir esta receita
na base de cálculo das contribuições nos registros F500 ou F550.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo,
correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP
correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por
documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos
créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base
de cálculo da contribuição, as quais deverão ser registradas da mesma forma que nos casos
de retorno de mercadoria e de vendas canceladas.

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ou nos registros
F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos
respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste
caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas
fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de
bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e
filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou
99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito. Na escrituração
consolidada do lucro presumido não é necessário informar estas notas notas fiscais.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/PerguntasFrequentesEFD102013.pdf

Um abraço.

Coordenador Fiscal Tributário
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HENRIQUE CALDEIRA MARINHO

Henrique Caldeira Marinho

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Negócios
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 11:17

Adilson, conforme documento da receita, a CST dessa NFe Entrada deve ser 98.

Quando utilizo CST 50 com a CFOP 1.949 ou 2.949 da erro no validador, pois para pessoa física essa CFOP não gera credito, quando utilizo a CFOP 1.201, 1.202 ou 2.201, 2.202 com a CST 98 não gera credito no Validador, somente usando a CST 50

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