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Speed ICMS/IPI Lucro Presumido x Simples Nacional

CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 10:01

Bom dia!

Por gentileza estou com uma dúvida que até o nosso Boletim Informativo disse que não existe legislação a respeito.

Tenho uma empresa que hoje é Lucro Presumido e entrega o Speed Fiscal para o próximo ano irá optar pelo Simples Nacional.

Pergunta: Deixo de entregar o Speed Fiscal??? Preciso fazer algum comunicado ao Estado??? Alguém tem alguma situação parecida?

Muito obrigada

Cláudia

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 01:37

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DA EFD

Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.

§ 1º - O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido no “caput” ficará dispensado da EFD.

§ 2º - O contribuinte dispensado da EFD deverá manter a escrituração das operações, prestações e informações de acordo com o disposto na legislação, em especial o previsto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT-25/01, de 2 de abril de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-155/12, de 17-12-2012, DOE 18-12-2012)

§ 2º - O contribuinte dispensado da EFD nos termos do § 1º:

1 - deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-121/10, de 03-08-2010, DOE 04-08-2010)

1 - deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS;

2 - alternativamente ao disposto no item 1, poderá optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, o qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.

§ 3º - No caso de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à EFD, respectivamente:

1- a empresa incorporada;

2 - a empresa cindida;

3 - pelo menos uma das empresas fusionadas.

§ 4º - A dispensa de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do disposto nesta portaria.

§ 5º - Alternativamente ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá optar pela adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria da Fazenda abrangendo todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, a partir do mês de referência solicitado, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-155/12, de 17-12-2012, DOE 18-12-2012)

1 - a opção será realizada mediante a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov/sped, opção “Credenciamento”;

2 - tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, a opção será irretratável;

3 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, a opção:

a) será retratável, podendo o contribuinte protocolar pedido de descredenciamento, que abrange todos os estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos;

b) resultará na obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica de todos os registros previstos, inclusive das suas saídas de mercadorias e prestações de serviços;

4 - a opção não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação específica;

5 - a Secretaria da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no endereço eletrônico: https://www.fazenda. sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp, ficando dispensada a publicação de comunicado de credenciamento no Diário Oficial do Estado.

Pode ser que ainda seja descredenciado automaticamente, como já foi feito antes:
sigaofisco.blogspot.com.br

Eu ainda acho melhor realizar uma pergunta no:
https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp

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