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INSS Receita Bruta - Regime de caixa?

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 09:25

Bom dia,

Temos uma empresa que apura seus tributos (administrados pela SRF) com base no regime de caixa. A mesma está enquadrada na desoneração.

Conforme o guia do Sped Contribuições:

"A empresa deve escriturar um registro “P100” para cada código constante na Tabela 5.1.1,
correspondente ao valor total das vendas no período (Receita auferida, no regime de competência. Inclusive para as
pessoas jurídicas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime de caixa) do(s) produto(s) por ela fabricado(s), de
acordo com a correspondente classificação fiscal (NCM).
Campo 06 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta do estabelecimento, no período da escrituração,
correspondente às atividades ou produtos referidos nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sujeitas à incidência da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita."

Porém, de acordo com o § 12° do art. 9° da Lei n° 12.546/2011 (advindo com a edição da MP 636/2013) as contribuições referidas no caput do art. 7° e no caput do art. 8° podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

As empresas enquadradas na desoneração da folha podem apurar essa contribuição com base no regime de caixa?


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