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ECD empresa mudando de presumido para simples

Michael Santana da Silva

Michael Santana da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 11:28

Bom dia, Amigos!!

Minha dúvida é a seguinte. Tenho uma empresa que tem a obrigatoriedade do envio da ECD do exercício de 2014 por ser do Lucro Presumido e se enquadra na obrigatoriedade devido a distribuição de lucros acima do da presunção de lucros menos impostos. Porém caso esta empresa mude para o simples em 2015, poderei deixar de enviar a ECD? Ou uma vez enviada, a empresa deverá enviar sempre, mesmo mudando para o simples?

Desde já agradeço,

Michael

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 14:55

Boa tarde Michael,

O fato da empresa modificar seu regime de tributação para Simples Nacional para o ano-calendário 2015, em nada muda em relação ao ano-calendário 2014, ou seja, todas as obrigações acessórias impostas pela legislação para empresas sob o regime de tributação pelo Lucro presumido, devem ser entregues, inclusive a ECD, que conforme sua explanação, estará obrigada a entregar.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 18:46

Michael, boa tarde

Em relação aos anos-calendário em que a empresa estiver no regime de tributação pelo Simples Nacional, estará dispensada da entrega da DCD.


Ver a seguir, § 3º do Artigo 3º da IN RFB nº 1.420/2013


Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

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