Mariana Lucio Varaldo
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório Tenho um cliente Posto de Gasolina, estou em dúvida em relação a qual CST devo usar na venda de combustíveis.
Se é na CST 04 ou 05.
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Mariana Lucio Varaldo
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório Tenho um cliente Posto de Gasolina, estou em dúvida em relação a qual CST devo usar na venda de combustíveis.
Se é na CST 04 ou 05.
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3 CST 04, pois trata-se de incidência monofásica
O 05 refere-se a substituição tributária, como cigarros por exemplo
Eduardo Toniolo Tisatto
Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal Permita-me discordar do meu colega, mas o CST 04 é para industrial/importador do produto monofásico, quem revende deve usar CST 06, de alíquota zero.
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3 Bom dia, Eduardo.
Entendo sua posição, mas pelo meu entendimento a CST é para produtos com alíquota zero de pis e cofins desde a origem, decorrente de suspensão por exemplo. Como os produtos da cesta básica com a MP publicada no ano passado convertida em lei. Nesses casos a CST de entrada seria 73 e a de saída 06.
No caso de combustíveis, conforme você mencionou, os fabricantes normalmente utilizam a CST 02 "Operação Tributável com Alíquota Diferenciada", quando o produto está sujeito a alíquotas diferenciadas, a tributação monofásica. Na revenda, o varejista utiliza o CST 04 "Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero".
Mariana Lucio Varaldo
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório Eu sempre usei a CST 04 por se tratar de um produto monofásico, mas ao ler esse artigo fiquei em dúvida se era 04 ou 05.
Qual CST deverá ser utilizado na substituição tributária do PIS/PASEP e da COFINS para o substituto e o substituído na EFD-Contribuições? E como será efetuado o preenchimento da declaração?
A substituição tributária do PIS/PASEP e da COFINS pode ser entendida como a cobrança das contribuições devidas em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Noutros termos, antes da saída ou circulação da mercadoria, o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes são retidos e recolhidos.
Segundo a legislação Federal, estão sujeitos à substituição tributária do PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e cigarrilhas, motocicletas, semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI, além das operações decorrentes da venda de produto monofásico para a ZFM e ALC.
Por exemplo: na venda de algum dos produtos acima, efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o PIS/PASEP e a COFINS que seriam gerados nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverão ser retidas as contribuições que seriam devidas na venda do distribuidor para o varejista e, após, na venda do varejista para o consumidor final. Com isso, tanto o distribuidor quanto o varejista efetuarão suas respectivas saídas com alíquotas zero de PIS/PASEP e de COFINS.
No caso da substituição tributária do PIS/PASEP e da COFINS deverá ser utilizado o CST 05 para todas as operações de venda, ou seja, tanto para o substituto quanto para o substituído, uma vez que a legislação não distingue um do outro para efeito de CST (IN RFB n.º 1.009/2010).
Assim, no preenchimento da EFD-Contribuições, quando tiverem sido escriturados os Blocos A, C, D ou F com CST 05, o substituto deverá preencher os registros M210 e M610, relacionando a receita, a base de cálculo, a alíquota e o valor da contribuição. No campo COD_CONT, deverá ser informado o código 31 (Contribuição apurada por substituição tributária) ou 32 (Contribuição apurada por substituição tributária - Vendas à Zona Franca de Manaus), conforme tabela 4.3.5.
Já o substituído deverá informar nos Bloco C ou F, conforme o caso, o valor da receita de venda por ST e nos campos base de cálculo, alíquota e valor da contribuição o valor zero. Nos registros M410 e M810, serão informados os campos NAT_REC (detalhamento da natureza da receita por situação tributária), conforme a tabela 4.3.12:
101 - Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
102 - Cigarrilhas
201 - Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
301 - Semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI
401 - Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Produtor/Importador
402 - Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Distribuidor
403 - Gasolinas, Óleo Dieses e GLP
404 - Veiculos
405 - Autopeças
406 - Pneus
407 - Bebidas Frias
408 - Embalagens para bebidas Frias
409 - Artigos de Perfumaria
999 - Revenda de Produtos sujeitos à Substituição Tributária (código válido até 31/12/2013)
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