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Guarda de Arquivos XML

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 10:09

Bom dia, Prezados

Conforme pesquisei em outros tópicos que no caso estavam trancados. Sobre a obrigatoriedade da guarda do arquivo XML, conforme entendi no caso de do Destinatário que também emite a NF-e ele fica obrigado a guardar o arquivo XML, mas no caso do Destinatário que não emite a NF-e ele fica obrigado a guardar somente a DANFE? Li inúmeras portarias e ajustes SINIEF e acabei ficando em dúvida sobre o assunto, lembrando que sou de SP.

Agradeço desde já!

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 14:10

Boa tarde.

Veja o que diz o Ajuste SINIEF 07/05:

Cláusula décima O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.



Agora veja o art. 33 da Portaria CAT 162/2008:

Artigo 33 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão:

I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)

II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.

Art. 33-A - Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010)



O Ajuste SINIEF menciona que o destinatário poderá arquivar o DANFE caso não seja credenciado à emissão de NF-e. O RICMS cita que ambos deverão armazenar o arquivo digital para apresentação ao Fisco quando necessário.
Minha opinião: quando o destinatário tiver condições de manter armazenado os arquivos XML, mantenha-os, mesmo não sendo contribuinte e não credenciado à emissão de NF-e, pois assim todo possível problema no futuro será resolvido mais facilmente.

Att.

Att.

Marcos Braga
FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 14:25

Boa tarde, Marcos Braga

Obrigado pela colaboração, cheguei a esse mesmo raciocínio, devido a tantas disposições no Ajuste SINIEF, outras informações dos artigos 30, I 33 e 39 da Portaria CAT nº 162/2008, acaba gerando um pouco de confusão, mas acredito que esse seja o caminho mesmo, a maioria das empresas tem estrutura para fazer in loco ou terceirizar esse armazenamento dos arquivos digitais, o que acaba dificultando nos pequenos comércios ou empresas que não tem uma estrutura de tecnologia tão adequada a essa obrigação.

Obrigado!

Atenciosamente!

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