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Instrução Normativa nº 1.510, de 5 de novembro de 2014

Thiago Ribeiro dos Santos

Thiago Ribeiro dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 11:06


Bom dia caros colegas,

Gostaria da ajuda de vocês na seguinte questão:

A IN 1420/13 instituiu a ECD para pessoas jurídicas imunes e isentas (todas).
Semana passada, saiu a IN 1510-14, cujo texto segue abaixo:


A Receita Federal do Brasil alterou a Escrituração Contábil Digital – ECD. A partir de 6 de novembro de
2014, está dispensada a autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas
a registro em Juntas Comerciais. A alteração foi publicada no Diário Oficial da União – DOU nesta quinta-feira
(06) através da Instrução Normativa nº 1.510, de 5 de novembro de 2014, e altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.

Ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos
no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das contribuições.
Já nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a
dezembro de 2014, o prazo de entrega da ECD será até o último dia útil do mês de junho de 2015.


Entendo que as imunes e isentas que não são obrigadas a entregar Escrituração Fiscal Digital estão desobrigadas a apresentar ECD em 2015 base 2014.

Com base na IN 1252/12 que diz que as imunes e isentas só são obrigadas a apresentarem EFD quando a soma das suas contribuições de PIS/COFINS ultrapassarem R$ 10.000,00 no mês (mesma regra da dacon) concluo que:

As empresas imunes e isentas que a soma de suas contribuições de PIS/COFINS não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 no mês ficam dispensadas da EFD mensal e ECD anual.


Colegas, o meu raciocínio está correto?

att.

Thiago

Thiago Ribeiro dos Santos

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