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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 11:25

Bom dia Mari

De que Estado você é?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 11:34

Tente consultar aqui:
https://www.sped.fazenda.gov.br/spedfiscalserver/ConsultaContribuinte/

Como em São Paulo, na SEFAZ do Rio Grande do Sul tem essa ferramenta de consulta. Teste também:
https://www.sefaz.rs.gov.br/spd/efd-crd.aspx?

Qualquer dúvida, entre em contato com a SEFAZ/RS:
https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/FaleConosco.aspx

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Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:56

10 - O Guia Prático também relaciona os casos de dispensa de apresentação da EFD-Contribuições, dos quais destacamos alguns deles:
11 - I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime


Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

94. PJ optante do simples nacional, está sujeita à EFD-Contribuições?
Não. Mesmo estando sujeita à Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Desoneração) as empresas do Simples Nacional não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições informando o bloco P.

Os casos de dispensa estão arrolados no art. 5º da IN RFB 1.252, no qual consta:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;


Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm - Aba Simples Nacional

Com base nos citos acima, entendo que empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do envio do SPED.

Porém, conforme o Adilson citou, verifique com maior precisão nos links de consulta.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:38

Perfeito Fernando H. Buzaneli

Até porque a obrigatoriedade da entrega do SPED Fiscal por parte das Empresas do Simples Nacional, é apenas facultativo, ou seja, o Fisco de cada UF, poderá exigir que determinada (s) empresa (s), mesmo ela (s) sendo optante do Simples Nacional, entregue (m) a EFD ICMS/IPI:

PROTOCOLO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

· Publicado no DOU de 19.08.08, pelo Despacho 74/08.
· Relação de contribuintes obrigados à EFD: atualizada pelos Atos COTEPE/ICMS 46/08, 01/09, 18/09, 19/09, 50/09.
· Alterado pelo Prot. ICMS 150/09.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados, no que tange aos contribuintes com estabelecimentos neles localizados, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em restringir a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos:

Anexo I - Estado do Acre;

Anexo II - Estado de Alagoas;

Anexo III - Estado do Amapá;

Anexo IV - Estado do Amazonas;

Anexo V - Estado da Bahia;

Anexo VI - Estado do Ceará;

Anexo VII - Estado do Espírito Santo;

Anexo VIII - Estado de Goiás;

Anexo IX - Estado do Maranhão;

Anexo X - Estado de Mato Grosso;

Anexo XI - Estado de Mato Grosso do Sul;

Anexo XII - Estado de Minas Gerais;

Anexo XIII - Estado do Pará;

Anexo XIV - Estado do Paraíba;

Anexo XV - Estado da Paraná;

Anexo XVI - Estado do Piauí;

Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro;

Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte;

Anexo XIX - Estado do Rio Grande do Sul;

Anexo XX - Estado de Rondônia;

Anexo XXI - Estado de Roraima

Anexo XXII - Estado de Santa Catarina;

Anexo XXIII - Estado de São Paulo;

Anexo XXIV - Estado de Sergipe;

Anexo XXV - Estado de Tocantins.

Renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 150/09, efeitos a partir de 01.10.09.
§ 1º Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (https://www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Acrescentado o § 2º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 150/09, efeitos a partir de 01.10.09.
§ 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB localizados nos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina ficam obrigados a adotar a EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Cláusula segunda Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesses Estados o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à respectiva Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.

Cláusula terceira A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada por este protocolo poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Fonte: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Protocolos/ICMS/2008/PT077_08.htm

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

· Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11.
· Alterado pelos Prots. ICMS 40/11, 66/11, 88/11, 25/12, 55/12, 141/12, 36/13, 91/13, 177/13, 21/14.
· Vide cláusula segunda do Prot. ICMS 21/14, relativamente à convalidação de exigência de arquivos por RR.
Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Fonte: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Protocolos/ICMS/2011/PT003_11.htm

Por isso é importante que se faça a pesquisa, mesmo sendo optante do Simples Nacional.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:06

Bom dia Fernando H. Buzaneli

Está uma luta viu. Estou tentando convidar as Empresas dos Simples que são clientes nossos aqui, e até estamos estendendo para não clientes, mas a procura está sendo pequena, infelizmente. Vão deixar tudo para a última hora, como sempre.

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Mari

Mari

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 16:42

Adilson e Fernando concordo com vcs nas sitações assina mas peço deculpa me equivoque quando o Fernando me perguntou o enquadramento da empresa. Na realidade é uma empresa prestadora de serviço e esta enquadrada no Presumido, mas é microempresa pois ela é uma empresa de agronomia e não pode ser enquadrada no simples nacional.
So podera se enquadrar ao simples apartir de 01/01/2015 pelo Novo simples Nacional mas a carga tributaria vai ser mais alta assim nao vou fazer a opção pelo novo simples Nacional continuando no presumido.


Creio que sendo uma empresa prestadora de serviço, presumido, não precisará entregar os Sepd pois nao teria ICMS/IPI so seria obrigada a entregar o Sped Contabil em 2015. Estaria certa?

Agradeço pelo esclarecimento acima

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 00:18

Boa noite Mari

Olha, aqui em São Paulo, se a Empresa tem Inscrição Estadual, fatalmente, mesmo sendo apenas prestadora de serviços, terá sim que entregar o SPED Fiscal. Faça o que te orientamos: consulte a Empresa nos links que te forneci e veja se a Empresa está obrigada ou não.

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Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 09:07

Mari,

Aqui em SP, conforme citado, o fato de ter Inscrição Estadual, não optante pelo Simples Nacional, gera obrigatoriedade de envio, mesmo que sem movimento.

E mesmo assim, sendo prestadora de serviços, já tria de enviar o EFD Contribuições (PIS/COFINS).

Siga o que o Adilson sugeriu, consulte a empresa e verifique a real necessidade de envio.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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