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Escrituração Contábil Digital Isentas e Imunes

Edson Luiz de Matos Leão

Edson Luiz de Matos Leão

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 27 junho 2015 | 09:00

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;


Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Fonte: www1.receita.fazenda.gov.br



E aquelas imunes e isentas que ficarem abaixo dos R$10mil, todos devem lembrar que a muitos anos atrás existia um programa chamado PJ (Imunes/Isentas) ?Acredito que mais para frente a RECEITA FEDERAL DO BRASIL vai liberar um programa com esse nome só para as empresas desoobrigados a EFD, ECF, EFD Contribuições e a EFD ICMS e IPI. Também se a RFB não liberar nada, ainda existe a DCTF, DIRF ou e-social, onde a RFB continuará tendo seus controles.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sábado | 27 junho 2015 | 18:35

Boa tarde, Pessoal!

Estou com uma dúvida sobre assinatura digital para o envio do arquivo Sped Contábil das empresas Imunes e Isentas . Na nossa empresa somente o representante legal possui e-CPF. É possível que outra pessoa assine digitalmente no lugar do contador?

Li que existe procuração fornecida pela junta comercial, mas como funciona essa situação no caso das imunes e isentas que são registradas em cartório?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Edson Luiz de Matos Leão

Edson Luiz de Matos Leão

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:53

Bom dia. Marcelo De Paula


O Contador pode assinar pelo representante legal, mas outras pessoas não podem assinar pelo contador. Por exemplo: Eu sou contador de várias empresas que são lucro real e algumas presumido e uma é Isenta. Na empresa Isenta eu acessei a este site htttp://www.receita.fazenda.gov.br

e fiz uma procuração onde o representante legal da empresa Isenta ou Imune me otorga uma procuração para todos os serviços da RFB e no futuro que vir a existir, e com isso eu consigo a transmetir as obrigações acessórias,além desta que te orientei a fazer na RFB, você também terá que fazer + uma procuração especifica em seu nome e arquivar na sua junta comercial ou no cartório para que você possa assinar como procurador da empresa de sua responsabilidade técnica no SPED CONTABIL e no ECF, você pode assinar o SPED CONTABIL e ECF como procurador das suas empresas do Lucro real, presumido ou as isentas/Imunes, só não esqueça que você teras que assinar duas vez os SPED, como procurador e como contador. Agora voltando a sua pergunta: Imagina um médico ou advogado dando uma procuração para outra pessoa fisica sem qualificaçao alguma poder fazer o seu serviço por ele ou assinar por ele? Você imaginou? É a mesma coisa com o Contador, entendo que ninguém pode assinar por ele, pois é sua responsabilidade técnica. CONCLUSÃO: O Contador pode assinar como contador e como Procurador de qualquer empresa do Lucro real, presumido ou Isenta/Imune, ja o representante legal não poderá assinar pelo contador. Entendo eu. Favor me corrigirem se eu estiver errado.

ELISABETE DUARTE

Elisabete Duarte

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 12:21

Olá,

Quando observo os termos da IN que trata de "contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários. "

Realmente me surge uma grande dúvida, sobre a questão de ser os R$ 10 mil relacionado à RECEITA e não sobre as contribuições incidente sobre a Folha de Salários. E para estes eles não dispensam a escrituração digital. Podemos entender que o PIS também é contribuição somadas as para o INSS. Enfim peço ajuda neste entendimento, e se for assim, já deixamos de enviar a EFD e podemos deixar também de cumprir o prazo para ECD e ECF.


segue texto contido no www1.receita.fazenda.gov.br GRIFO NOSSO

"Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa."

Edson Luiz de Matos Leão

Edson Luiz de Matos Leão

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 20:18

Boa Noite Sra Elisabete Duarte, os encargos sociais da folha tais como o INSS e FGTS você só declara as mesmas na GFIP/SEFIP e nunca em DCTF ou no SPED CONTRIBUIÇÃO. É isso que o legislador quiz dizer, que você só deve somar aquelas contribuições que você teria que declarar no SPED CONTRIBUIÇÃO, que seria apenas o PIS, COFINS e INSS sobre o faturamento, que os tres somados se passar dos R$10mil em um único mês que seja, ja colocaria você na obrigatoriedade ao SPED CONTABIL e a ECF, Entendo eu, internautas, me corrijam se eu estiver errado, mas foi isso que eu entendi que o legislador quiz dizer. Fique tranquila, mas se mesmo assim você estiver na incerteza, pode entregar o SPED CONTABIL e depois a ECF.

ELISABETE DUARTE

Elisabete Duarte

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 21:00

Sr.Edson, obrigada.

Mas, meu desespero não seria o sped contábil ou ECF, seria a EFD que deixei de enviar ao longo destes períodos, desde sua exigência legal.

As discussões são valiosas e as vezes por falta de um pequeno detalhe, sofremos grandes penalidades.

Valeu muito.

Washington Daniel Nascimento da Silva

Washington Daniel Nascimento da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 10:20

Veja, Luiza Aragon, estou na mesma situação que você. Também temos empresa isentas que entregaram a EFD contribuições mesmo com valores inferiores a R$ 10.000,00. Um caso é o seguinte:Uma associação sem fins lucrativos que capta produtos agropecuários (alíquota zero do PIS/Cofins) de seus associados e os vende, emite NF-e, entrega EFD contribuições demonstrando a alíquota zero dos produtos. Fiz entao uma consulta com a nossa revista fiscal e eles responderam que mesmo que a PJ entregou de forma facultativa a EFD contribuições nao estaria obrigada a ECD, pois a regra é se o montante das contribuições for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Então as PJ imunes e isentas estão dispensadas da ECD, ECF e EFD contribuições na hipótese em que o montante das contribuições seja igual ou inferior a R$ 10.000,00. Se alguém tiver informação divergente, que poste.

Lara Santana

Lara Santana

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:01

Boa tarde, pessoal.

Lí o tópico e no entanto, continuo em dúvida. Em relação a obrigatoriedade da EFD, entendo que só é obrigada se o PIS, COFINS sobre RECEITA ultrapassar R$ 10.000,00. Porém, para entidade imune ou isenta, só terá esses impostos sobre receita, quando acontecer receita de atividade não própria. E isso é bastante incomum. No meu entendimento, o valor do PIS s/ FOPA não deve ser considerado para entrega da EFD, e sim, somente estes tributos que incidirão sobre receita de atividade não própria. Seria isso?

Daiana Muniz

Daiana Muniz

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 09:05

Agora também fiquei confusa, então o PIS s/ folha não deve ser considerado para entrega da EFD ?

Washington Daniel Nascimento da Silva

Washington Daniel Nascimento da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 13:09

Quanto ao questionamento das colegas Emily e Daiana, veja o que a RFB publicou:

Através da Solução de Consulta Cosit 175/2015 a RFB esclareceu que:
– Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da EFD – Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).
– A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00.
– O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.

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