x

FÓRUM CONTÁBEIS

TECNOLOGIA CONTÁBIL

respostas 69

acessos 66.225

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 18:04

Kelly Cristinny Moreira Cedório

Sim, referente ao exercício de 2014, você precisará entregar a ECF ( Escrituração Contábil Fiscal ).

Leia mais acima já falamos muito sobre esse assunto.

Ficando ainda dúvidas poste aqui para tentarmos ajudá-la.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Erimar Wamser

Erimar Wamser

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 09:13

Bom dia.

Estou com uma dúvida quanto ao procedimento a ser tomado pela minha Empresa.
Conforme trecho da postagem anterior do Felipe:

O que substituirá o livro diário impresso é o Sped Contábil (ECD) que deverá ser entregue até o último dia útil de junho de 2015.



Uma vez que não houve distribuição de dividendos em 2014, e consequentemente a minha Empresa fica dispensada da entrega da ECD neste ano, isto quer dizer que continuará a obrigatoriedade com relação à impressão do Livro Diário e seu registro na Junta Comercial? ?

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 10:49

Carlos Justino Roberto

Isso mesmo, todas as empresas optantes pelo lucro presumido em 2014, agora em setembro entregam o ECF em substituição a DIPJ.



Erimar Wamser

Também está correto sua interpretação, se a empresa optante pelo Lucro Presumido, não distribuiu lucros acima do permitido pelo presunção do Lucro presumido, ela não é obrigada a entregar a ECD, portanto se fizer contabilidade completa, imprime o diário e arquiva na Junta comercial, se optou somente escrituração de livro caixa faz a impressão do Livro Caixa.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 15:46

Boa tarde Senhores , por gentileza poderiam me ajudar na seguinte questão: Tenho apenas duas empresas tributadas pelo lucro presumido onde NENHUMA das duas distribuiram lucros, porém uma uma delas teve informações de EFD-contribuições em março 2014, neste sentido quanto às informação que devo apresentar à Receita Federal é a ECF ? ou também a ECD ? e qual o prazo de uma quanto de outra? estou me confundindo

felipe antonio da rosa bittencourt

Felipe Antonio da Rosa Bittencourt

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 16:24

Boa tarde cara colega Neide Santos .
Fique atenta a IN 1420 e 1510, pois elas nos trazem as seguintes informações:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014)
IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1486, de 13 de agosto de 2014)
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

Simplificando, caso teus clientes tenham distribuído acima da base de cálculo fiscal, deve entregar a ECD, se não fez distribuição como você menciona, não há necessidade de entregar, tem empresas entregando independente da condição da distribuição mas é facultado.
A ECF é obrigatório para todas lucro presumido (fique atenta a questão das imunes e isentas apenas).

Espero ter auxiliado.

Felipe Antonio da Rosa Bittencourt.

Técnico em Contabilidade.
Bacharel em Ciências Contábeis.
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 16:47

Neide Santos

ECD - 30/06/2015

ECF - 30/09/2015

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Carlos Justino Roberto

Carlos Justino Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 16:55

Thais Oliveira.

Na situação que postou terá que entregar a ECD agora em junho, por fazer distribuição de lucro sem ter como critério a Presunção descontando os impostos.

E obrigatoriamente a ECF em setembro para todas as empresa do Lucro Presumido.

Quanto a ECD terá sim que efetuar o requerimento para registro do arquivo da ECD na Jucesp do estado de São Paulo.

O Valor da Dare 370-0 é R$ 28,10.

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 16:57

Claudinei Jung Deus o abençoe pelas informações. Posso respirar mais aliviada. Pois o meu eCpf de contabilista esta vencendo E pelo que vi irei precisar para assinar o ECF também junto com eCnpj da empresa ? ou posso assinar também com o meu eCNPJ do escritório de contabilidade?

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 18:16

Neide Santos

Será necessário a assinatura do empresário ( e-CPF ) e Contador ( e-CPF ), todos A3, A1 não funciona para essa finalidade.

Lí aqui no fórum que um colega conseguiu assinar com o Certificado A3, do escritório ( e-CNPJ) com procuração eletrônica. Portanto ele teria assinado com e-CPF como contador e com e-CNPJ como procurador do empresário. Isso funciona se estiver habilitada a função no e-cac de procurador para ECF, teria no caso de revalidar a procuração com o certificado da empresa ou dele no caso.

Mas eu indico fazer a assinatura do Contador e do Empresário, ambos com e-Cpf ou e-PF, para nos respaldarmos mais a respeito de ele alegar depois que não havia autorizado transmitir o arquivo com alguma informação que o comprometa, pois dessa forma você estaria assinado como contadora e também como empresária, através da procuração.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Areno Rangel

Areno Rangel

Iniciante DIVISÃO 3, Musico
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 19:55

Boa noite caros amigos!

Sou representante de uma igreja, que não possui empregados. Gostaria de saber, primeiramente, qual a data de finalização da entrega do imposto de renda de pessoa jurídica. logo queria saber, se eu consigo fazer esta declaração sem a necessidade de contratar um contador, se sim, como faço?

Muito obrigado a todos pela atenção e compreensão!

felipe antonio da rosa bittencourt

Felipe Antonio da Rosa Bittencourt

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 08:11

Bom dia caros colegas.
Referente as assinaturas ECD e ECF:

ECD:

E-CPF do sócio responsável pela empresa.
E-CPF do contador.

ECF:
E-CNPJ da empresa.
E-CPF do contador.

OBS: como em maioria temos a procuração do E-CNPJ da empresa no E-CPF do contador (a) do escritório para transmitirmos mensalmente EFD Contribuições, DCTF Mensal, Sped Fiscal, no Sped ECF pode se fazer as duas assinaturas com o E-CPF do contador (a). Basta nos signatários cadastrar uma vez como procurador e a segunda como contador (a).

Espero ter auxiliado.
Um ótimo dia a todos.

Felipe Antonio da Rosa Bittencourt.

Técnico em Contabilidade.
Bacharel em Ciências Contábeis.
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 08:43

Carina Netto de Matos

Deverão entregar ECF até 30/09/2015;

e ECD até 30/06/2015

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Thaís Oliveira

Thaís Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 08:49

Carlos Justino Roberto a distribuição de lucros que eu faço é a seguinte: Valor do faturamento mensal multiplicado pela base de cálculo e depois subtraiu todos os impostos o resultado eu faço a distribuição de lucros (o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica).
E eu entrego a ECD e a empresa precisa pagar uma DARE? porque?

Att
Thais

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 10:08

Thaís Oliveira

É normal isso, e vc só conseguirá transmitir depois de fazer as informações do pagamento no gerenciamento do requerimento de pedido de autenticação no programa do Sped.

Meus clientes no Pará a taxa fica de R$ 101,00. É como se fosse arquivar o livro impresso, é a mesma taxa cobrada.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 10:44

Bom dia, Caros Amigos e Amigas

Com a extinção da DIPJ.

Para empresa optante pelo Lucro Presumido - oque deve ser entregue - e qual seria o prazo (empresa prestadora de serviços).


Para empresa optante pelo Lucro Real - oque deve ser entregue - e qual seria o prazo (empresa tambem prestadora de serviços).

Obrigado

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 10:52

Bom dia - Felipe Moura

seria este Sped - Programa Sped Contábil Fiscal

E qual seria o prazo para entrega desta obrigação.

E empresas sem movimento devem ser entregue tambem.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 10:56

Luis Carlos das Graças Urtado,
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
felipe antonio da rosa bittencourt

Felipe Antonio da Rosa Bittencourt

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 11:43

Bom dia caro colega Luis Carlos das Graças Urtado .
Conforme a IN 1422 que instituiu o Sped ECF, temos a seguinte informação:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014).

Espero ter auxiliado.
Um bom dia a todos.

Felipe Antonio da Rosa Bittencourt.

Técnico em Contabilidade.
Bacharel em Ciências Contábeis.
Areno Rangel

Areno Rangel

Iniciante DIVISÃO 3, Musico
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 13:34

Boa tarde caros amigos!

– EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições: As Ongs, igrejas e associações somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, exemplo: PIS-Folha e Cofins.
Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II.

ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.
Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III.

– ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ) : Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.

Bom, minha pergunta é:
Quanto as associações sem fins lucrativos, imune/isenta, como igreja, que não se enquadram nas obrigatoriedades de entrega da ECD e ECF, estarão obrigadas a qual declaração? A DIPJ continuará existindo para esses casos ou a Receita Federal irá criar uma nova declaração para elas?

Grato!

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 14:34

Areno Rangel

Boa Tarde

Nosso Colega Saulo Hensi, já havia respondido sua pergunta em outro tópico, veja a resposta:

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta. Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Fonte: Portal Sped


CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
felipe antonio da rosa bittencourt

Felipe Antonio da Rosa Bittencourt

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 10:35

Bom dia caros colegas.
Não é uma queixa é apenas uma crítica construtiva para contribuirmos com o Fórum.
Vamos procurar fazer uma pesquisa no Fórum ou até dar uma lida melhor no guia prático das declarações que muitas informações importantes estão lá. Tiro por mim mesmo pois algumas vezes já "joguei" perguntas Fórum sem ao menos procurar na legislação ou no guia prático das declarações.
Além da busca ou leitura aumentar e contribuir em nosso conhecimento, também diminuímos o número enorme de questões e mais questões sobre o mesmo assunto em inúmeros posts diferentes. Sem dizer que em muitos casos quando vamos fazer um post, nele mesmo já está a resposta que precisamos. Isso é uma opinião minha apenas, creio que assim faremos o Fórum crescer cada vez mais também. Todos sabemos que a rotina de escritório de contabilidade e empresas com contabilidade interna está cada vez mais corriqueira, muitas informações para declarar, etc. Mas uma tempo para leitura não custa nada a todos nós.

Muito obrigado pela atenção e um ótimo dia e final de semana a todos nós.

Felipe Antonio da Rosa Bittencourt.

Técnico em Contabilidade.
Bacharel em Ciências Contábeis.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 12:19

Boa tarde colegas. Segue um resumo que fiz para ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012
EFD-Contribuições
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Escrituração Contábil Digital (ECD)
§ 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014)


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Escrituração Fiscal Digital (ECF)
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014)



RESUMO:
ECD: Não
ECF: Não *
EFD-Contribuições: Não *
* Obs: Se ficar Obrigada a EFD-Contribuições também se obriga a ECF (Acima de R$ 10.000,00 de contribuições no mês).

Caso exista alguma alteração na legislação, favor me corrijam.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.