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Obrigatoriedade do Sped ECF para Lucro Presumido

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 16:56

Davi, Boa tarde

Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz,

A dispensa da obrigatoriedade cabe somente para as empresas abaixo:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014)

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014)

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFDContribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014)


Diante do exposto as empresas do Lucro Presumido também estão obrigadas ao ECF.

Att

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