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Obrigatoriedade ECF 2015 - Simples nacional

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:19

Nobres companheiros, bom dia
Saberiam dizer se as PJs optantes pelo simples estão obrigadas a Escrituração Contábil Fiscal a partir de janeiro de 2015?
Se sim, estarão obrigadas a a EFD Contribuições mesmo que não gerem crédito do PIS e COFINS?
Grato
Att.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:23

Informações sobre ECF - Escrituração Contábil Fiscal
...Estão dispensadas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
A RFB já publicou, através do Ato Declaratório Executivo nº 98/2013, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal, contendo o leiaute e regras de validação. Em julho/2014 foi publicada no site do SPED uma minuta do Manual com parte das tabelas de plano referencial e recentemente, em agosto/2014, foi republicada esta Minuta contendo então todas as tabelas necessárias a elaboração do ECF.

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:29

Grato Cristiano, Mas houve uma alteração na legislação. Veja Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014.
Só não consegui entender se as reticencias indicam que o conteúdo anterior (Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013) permanecem ou foram revogados...
Att.

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Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:42

A. Rodrigues,

Poste por gentileza a IN que levantou no ultimo comentário para que todos debatam em cima desta nova instrução.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:52

nstrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 09/12/2014, seção 1, pág. 22)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º............................................................................................

...................................................................................................

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

…....................................................................................” (NR)

“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

...................................................................................................

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

…....................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 11:03

Se entendi corretamente as reticencias indicam que o texto anterior permanece, não?
Se sim, as PJs optantes do simples continuam não obrigadas...
Att.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 11:49

Jefferson, inclusive as pessoas jurídicas imunes e isentas que não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Grato pela atenção
Att.

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Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 13:31

Boa Tarde, colegas!

O meu entendimento após a postagem da IN, leitura e interpretação é o mesmo dos colegas, não há obrigatoriedade da ECF 2015 estabelecida por enquanto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Porem nada impede nossa amiga RFB de no final de 2015 inicio de 2016 de estabelecer esta obrigatoriedade retroativa.

É esperar para ver!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 16:22

Uma empresa que está enquadrada no regime tributário do lucro presumido, distribuiu lucro abaixo do percentual de presunção, logo, ela não está obrigado a ECD pela legislação certo?

Para realizar a ECF que a mesma está obrigada a entregar, vai existir uma forma simplificada de preencher a declaração ou vai ter que importar a escrituração contábil para o sistema da ECF?

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