Guto, boa tarde.
Deverás considerar a compensação dos créditos com os débitos a partir do fato gerador dos mesmos, que serão informados em DIRF pelo cliente.
- Base Legal: IN 459/2004
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Já no Sped-Contribuições, veja instruções no Manual de escrituração da EFD, v.2.04
Registro F600: registro para escriturar as retenções sofridas na fonte, quando
do recebimento das fontes pagadoras. Os valores informados nos registros
F600, a deduzir da contribuição no período de PIS e de Cofins, devem ser
transferidos para os registro M200 e M600, respectivamente.